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5003332-16.2026.8.21.0066

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003332-16.2026.8.21.0066/RS IMPETRANTE: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB SP181402) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente quanto ao recolhimento das custas iniciais, conforme certificado em Evento 06. Recebo a inicial. 2. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência em sede de liminar, impetrado por VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS, tendo como litisconsorte passiva necessária O2 PLUS CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Segundo relato inicial (evento 1, INIC1), a impetrante insurge-se contra o ato administrativo praticado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 48/2026 (Processo Administrativo nº 1392/2026), que teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento, administração, emissão e disponibilização de créditos de vale-alimentação aos servidores públicos municipais. Sustenta a impetrante que a empresa declarada vencedora e adjudicatária do certame, O2 Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda., teria apresentado declaração inidônea de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), por suposta extrapolação do limite legal de faturamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, em razão do somatório dos valores nominais de contratos administrativos por ela firmados nos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Aduz que o recurso administrativo por ela interposto foi indeferido pela autoridade coatora, mantendo-se a adjudicação e a homologação do certame. Requer tutela de urgência, em sede de liminar, para a imediata suspensão da tramitação do Pregão Eletrônico nº 48/2026 e dos efeitos de eventual contrato administrativo dele decorrente. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança, individual ou coletivo, é instrumento para defesa de direito líquido e certo, conceito bastante controvertido doutrinariamente. Contudo, predomina o entendimento doutrinário de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, a situação em que o autor da ação exibe, desde logo, os elementos de prova que conduzem à certeza e liquidez do direito amparado. O ato sujeito à tutela pelo mandado de segurança é aquele caracterizado pela "ilegalidade ou abuso do poder", conforme orienta a Constituição da República, art. 5º, LXIX, e a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 1º. Ainda, de acordo com o inciso III do art. 7º da Lei em comento: "Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Assim, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração (i.) da existência de fundamento relevante de direito (fumus boni iuris) e (ii.) do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No presente caso, contudo, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em sede de liminar, em razão do desatendimento ao primeiro requisito. A parte impetrante sustenta que a licitante vencedora não poderia usufruir do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte em razão de ter celebrado ajustes cujo montante global supera o patamar de R$ 4.800.000,00. Ocorre que, na atividade específica de gerenciamento e administração de cartões de benefícios e vale-alimentação, impõe-se a necessária distinção entre o valor nominal transacionado (valor de face dos créditos disponibilizados aos beneficiários) e a receita bruta efetivamente auferida pela pessoa jurídica prestadora dos serviços. Com efeito, os recursos financeiros geridos nos contratos de vale-alimentação pertencem ao ente público contratante e destinam-se diretamente aos servidores municipais, atuando a instituição gerenciadora como mera operadora de recursos de terceiros em conta alheia. Dessa forma, o proveito econômico real e o faturamento próprio da operadora limitam-se à respectiva taxa de remuneração cobrada pela administração do arranjo de pagamento, de sorte que o valor facial dos créditos movimentados nas contas dos beneficiários não pode servir como referência para a limitação argumentada pela parte impetrante. Nesse sentido, a aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/20211 deve considerar a efetiva remuneração contratual percebida pela operadora de benefícios, sob pena de inviabilizar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames desse segmento econômico e vulnerar o tratamento constitucionalmente favorecido que lhes é assegurado. A simples exibição do valor global dos contratos de intermediação não é bastante para comprovar, de plano, a superação do teto de receita bruta legalmente estabelecido no contexto de contratos que versam sobre gerenciamento de vale-alimentação, como no caso dos autos. Nesse contexto, diante da ausência de demonstração cabal de que a receita própria auferida pela licitante vencedora tenha extrapolado os limites legais da Lei Complementar nº 123/2006, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, o que inviabiliza o deferimento da liminar requerida. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte impetrante, em sede de liminar. 3. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, em 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 3.1. Notifique-se ainda a pessoa jurídica à qual é submetida a autoridade coatora, conforme determinação legal. 3.2. Cite-se a litisconsorte passiva necessária indicada, O2 Plus Card Instituição de Pagamentos Ltda., para, querendo, integrar o feito e apresentar resposta no prazo legal. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5. Ao final, venham conclusos os autos para sentença. Intimação eletrônica agendada. À Unidade, para cumprimento dos itens 03, 3.1, 3.2, 04 e, oportunamente, do item 05. 1. Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

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