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5003329-15.2022.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003329-15.2022.8.24.0035/SC APELANTE: I. TRAPP & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) ADVOGADO(A): RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A): NATACHA PEREIRA DA COSTA FURLAN (OAB SC056473) APELADO: ISOLANGE CRISPIM SOUZA & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A): LEANDRO DE CAMARGO VARGAS (OAB SC025522) INTERESSADO: ANDERSON HOEPFNER (RÉU) ADVOGADO(A): TAMIRIS DÓRIS KIEFER ADVOGADO(A): OTAVIO SLONCZEWSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISOLANGE CRISPIM SOUZA & CIA LTDA – ME, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPREGADO. SUBTRAÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS GLP DURANTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PRELIMINAR DE CONFISSÃO FICTA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. ARBITRAMENTO GENÉRICO INADMISSÍVEL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da subtração reiterada de botijões de gás GLP durante entregas realizadas nas dependências da autora, atribuídas a empregado da empresa ré, condenando-a ao ressarcimento dos prejuízos apurados por estimativa contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de livros de inventário pela autora enseja confissão ficta ou nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se está configurado o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados por seu empregado; e (iii) determinar se há prova robusta da extensão do dano material apta a justificar o arbitramento indenizatório realizado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exibição de documentos não gera automaticamente confissão ficta, devendo ser apreciada em conjunto com o conjunto probatório, inexistindo prejuízo processual concreto a justificar a aplicação do art. 400 do CPC ou a decretação de nulidade por cerceamento de defesa. 4. A prova produzida nos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial quanto à ocorrência do ilícito e à responsabilidade civil, não se evidenciando violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. A sentença penal condenatória reconhece a habitualidade das subtrações praticadas pelo empregado no exercício de suas funções, reforçando a comprovação do ato ilícito. 6. Incide a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por empregado no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 927, 932, III, e 933 do Código Civil, sendo irrelevante o fato de o agente ter agido em benefício próprio. 7. O nexo causal está configurado porque o acesso aos bens subtraídos decorre diretamente da atividade de entrega confiada ao preposto, sendo a função exercida o meio necessário para a prática do dano. 8. Não se pode imputar à autora dever de fiscalização direta sobre empregado de empresa fornecedora, prevalecendo a legítima confiança na regularidade da prestação do serviço contratado. 9. A indenização por dano material exige prova concreta da extensão do prejuízo, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. O cálculo indenizatório baseado na diferença genérica entre compras e vendas, sem indicação do estoque remanescente e diante de reconhecidas inconsistências no controle interno, não permite atribuir toda a divergência contábil ao ilícito praticado. 11. A impossibilidade de definição precisa do número de subtrações, inclusive reconhecida na sentença penal, impede o arbitramento do dano com base em estimativas amplas ou presunções desprovidas de lastro probatório. 12. A condenação deve limitar-se aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, restritos às cargas de gás cuja subtração foi constatada no momento da prisão em flagrante. 13. O parcial provimento do recurso afasta a incidência de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação por danos materiais aos prejuízos efetivamente comprovados, correspondentes às 10 (dez) cargas de gás subtraídas e constatadas no flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 400 e 85, § 11; CC, arts. 927, 932, III, 933 e 1.065. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, ApCiv n. 5008964-92.2021.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Des. Adriana Lisboa, j. 22.04.2026; TJSC, ApCiv n. 5015070-90.2020.8.24.0045, Rel. p/ Acórdão Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 17.07.2025. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada deficiência de fundamentação quanto à apreciação do conjunto probatório e à limitação da indenização às dez cargas de gás apreendidas no flagrante. Sustenta que o acórdão reconheceu a reiteração dos furtos entre 2012 e 2015, a habitualidade da conduta, a responsabilidade objetiva da empregadora e a ocorrência de dano material, mas não teria explicado por que a sentença penal condenatória, a prova emprestada, os documentos fiscais e contábeis, os registros de compras e vendas e os depoimentos seriam insuficientes para demonstrar a extensão aproximada do prejuízo. Afirma existir ruptura lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, aduzindo que a decisão “limita-se a afirmar que somente as dez cargas apreendidas no flagrante estariam comprovadas”. Requer o reconhecimento da deficiência de fundamentação e a cassação parcial do acórdão para novo julgamento da matéria. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne ao critério jurídico empregado para limitar a reparação aos bens apreendidos no flagrante e à observância do princípio da reparação integral. Argumenta que, reconhecida a prática reiterada de furtos durante aproximadamente quatro anos, a indenização não poderia ficar restrita a um único episódio, pois a prisão em flagrante não constituiria limite jurídico da extensão do dano. Sustenta que não pretende rediscutir a quantidade exata de botijões desviados, mas questionar a consequência jurídica atribuída às premissas reconhecidas no acórdão. Afirma que “o flagrante, entretanto, não representa a extensão do dano” e que a reparação deve guardar correspondência com a totalidade do prejuízo demonstrado nos autos. Requer, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença quanto ao valor da indenização. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim decidiu o STJ: A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido. (AREsp n. 2.624.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-3-2026). Ainda: É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.945.338/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-3-2026). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 3.2. Do arbitramento dos danos A sentença fixou o valor da indenização com base em cálculo apresentado pela autora, consistente na diferença entre compras e vendas de botijões ao longo de determinado período, estimado como relativo à ocorrência da subtração dos equipamentos. Todavia, tal metodologia revela-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a extensão do dano. Conforme se verifica dos autos, a autora somou as compras realizadas entre 2012 e 2015, subtraiu as vendas do mesmo período e deixou de indicar o estoque remanescente ao final de cada exercício, apesar de ser seu dever legal proceder ao inventário anual [CC, art. 1.065]. Ademais, como consta dos autos, em depoimento registrado em audiência [ev. 131.1, min. 7:36], o próprio representante da empresa autora admitiu a possibilidade de inconsistências no controle interno, ao afirmar que: “pode acontecer da pessoa pedir um botijão de gás, levar no carro e não passar no caixa”. Tal circunstância evidencia que não é possível atribuir automaticamente toda divergência contábil ao ilícito praticado pelo empregado da apelante. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A indenização exige prova da extensão do prejuízo, não bastando a demonstração da ocorrência do ilícito. Cumpre registrar, ainda, conforme consignado na sentença penal condenatória, embora tenha sido reconhecida a reiteração das condutas delituosas ao longo do período compreendido entre 2012 e 2015, também está expressamente assentada a impossibilidade de definição precisa do número de ilícitos praticados, evidenciando que, se por um lado é inequívoca a ocorrência do dano, por outro não há precisão quanto à sua extensão. Dessa forma, não se admite a fixação de indenização com base em estimativa genérica, presunção ampla ou cálculo indireto desacompanhado de prova robusta. [...] Não sendo possível a quantificação do dano com base em elementos seguros, impõe-se a reforma da sentença para afastar o arbitramento genérico realizado, limitando-se a condenação apenas aos prejuízos efetivamente comprovados, os quais, no caso concreto, restringem-se às 10 (dez) cargas de gás cuja subtração está devidamente constatada no momento da prisão em flagrante. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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