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TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003325-26.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DUYVIS WIENER BRAZIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR ESTEVES DEJAVITE - SP325195 DECISÃO 1. Cuida-se de analisar pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD ao fundamento de que teria havido o parcelamento do crédito tributário. No julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso sob nossos cuidados, houve penhora de ativos financeiros na data de 18/08/2026 (ID nº 603161275), sendo certo que ainda não há parcelamento consolidado, conforme a própria executada admite. Destaco que a suspensão da exigibilidade dos créditos em cobrança somente ocorre com a consolidação do parcelamento, e o mero pedido de revisão da capacidade de pagamento não tem o condão de suspender a exigibilidade. Assim, considerando que não houve adesão a parcelamento em data anterior à penhora de ativos financeiros, na linha do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido formulado. 2. Promova a secretaria a elaboração da minuta de transferência dos valores penhorados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
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