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5003323-33.2023.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003323-33.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 RÉU: BARU BAR E RESTAURANTE LTDA CPF: 30.905.151/0001-50 e outros DECISÃO Inicialmente, defiro a alteração do polo ativo para que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOP, em vista da incorporação societária informada e comprovada em ID 10701477583. A execução civil rege-se, dentre outros, pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), que submete o patrimônio do devedor integralmente ao adimplemento forçado de suas dívidas, com a ressalva das exceções legais. Nesse sentido, como decorrência direta do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da ideia de patrimônio mínimo, o art. 833, IV, do CPC, excepciona, fundamentadamente, a possibilidade de constrição judicial sobre vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões, dentre outras rendas semelhantes. Da redação do art. 833, §2º, do CPC, verifica-se que o próprio legislador buscou conciliar a efetividade da execução civil com a impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas previstas no inciso IV, permitindo uma restrição episódica destes valores a depender da origem da dívida ou do montante recebido mensalmente, indicando o caráter relativo da norma proibitiva. Nesse sentido, o STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Acertadamente, portanto, fixou-se o entendimento do cabimento excepcional da penhora de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e da superação do patamar de 50 salários mínimos. Essa interpretação, inclusive, permite conciliar a satisfação do crédito inadimplido com a manutenção da subsistência do devedor e da sua família, devendo ser adotada diante do insucesso dos demais meios constritivos ordinários, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Da mesma forma, decidiu o E. TJMG, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 79): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. (...)- No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)” Na hipótese dos autos, observo que os meios ordinários de constrição patrimonial restaram devidamente efetivados, contudo não houve sucesso no que tange à satisfação da dívida. Diante do contexto excepcional, de forma a compatibilizar os interesses em conflito, DEFIRO o pedido de penhora do salário da devedora, no patamar de 30% dos rendimentos líquidos, percentual que reputo suficiente e razoável. Oficie-se à fonte pagadora para que promova, mensalmente, o desconto determinado na presente decisão, depositando os valores diretamente na conta indicada pelo exequente, até a quitação integral do montante da dívida, instruindo-se o ofício com os documentos necessários. Suspendo o processo, determinando seu arquivamento provisório, até que se efetive o pagamento integral do débito. Oportunamente, transcorrido lapso temporal suficiente para pagamento do valor integral, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que a inércia será interpretada como quitação ampla e geral, com arquivamento definitivo do feito. Confiro força de ofício à presente decisão, datada e assinada digitalmente, para os fins acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

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