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5003317-59.2024.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003317-59.2024.8.21.0020/RS AUTOR: ROSANE MARIA STRUCKER DE LIMA ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A): MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) AUTOR: MARIO ASSIS DE LIMA ADVOGADO(A): LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A): MARCELA CASTANHO (OAB RS132156) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) RÉU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB PR044170) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado às partes o exercício do contraditório. A prova emprestada constitui, portanto, mecanismo legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, voltado à concretização dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No caso dos autos, verifica-se que as provas cuja utilização se pretende emprestar (depoimentos testemunhais e documentos produzidos no processo n.º 5003318-44.2024.8.21.0020) foram objeto de análise judicial exauriente naqueles autos, tendo este Juízo, em sentença proferida em 06/07/2026, concluído pela sua insuficiência para demonstrar que o imóvel rural descrito na matrícula n.º 24.370 é explorado em regime de economia familiar para fins de subsistência, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nesse contexto, a admissão das mesmas provas neste feito, para reutilização com idêntica finalidade probatória, resultaria em ato processual de utilidade questionável, na medida em que o acervo probatório que se pretende emprestar já foi submetido a valoração judicial e considerado insuficiente para a demonstração do fato constitutivo do direito dos autores. Deferir a prova emprestada para, em seguida, valorá-la nos mesmos termos em que já foi apreciada, não agregaria elemento novo à formação do convencimento judicial, configurando providência meramente formal, incompatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4.º do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de admissão de prova emprestada. Intime-se as partes para que, querendo, digam sobre o interesse na produção de provas. Não havendo mais requerimentos, fica autorizado a intimação das partes para que apresentem memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil, após o que os autos virão conclusos para sentença. Diligências legais.

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