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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003314-98.2019.8.13.0183/MG EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - FECON ADVOGADO(A): THARLEY FLAVIANO RODRIGUES (OAB MG208808) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DO CARMO MATOSINHOS (OAB MG179292) EXECUTADO: ROGERIO BATISTA EVANGELISTA ADVOGADO(A): FABIANO LUIS RODRIGUES ZEBRAL (OAB MG106137) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - FECON em face de ROGÉRIO BATISTA EVANGELISTA JÚNIOR. Conforme noticiado nos autos, restaram infrutíferas as hastas públicas para a alienação do bem penhorado (veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M STYLE, placa ORB-9982). Ato contínuo, a leiloeira oficial informou o recebimento de proposta de compra direta formulada por terceiro interessado, no importe de R$23.297,50, na modalidade parcelada (Evento 73) Intimado a se manifestar, o exequente manifestou expressa concordância com os termos da venda direta noticiada pela leiloeira (Evento 91). Decido. Analisando a proposta acostada ao Evento 73 (ID 10686615191), verifica-se o preenchimento integral dos requisitos legais de admissibilidade. O valor ofertado pelo proponente (R$23.297,50) corresponde a exatos 50% do valor de avaliação atualizada do bem (R$46.595,00). Essa proporção atende ao limite consolidado no art. 891, parágrafo único, do CPC, afastando a caracterização de preço vil e revelando-se adequada à realidade mercadológica, sobretudo diante da ausência de licitantes nas praças judiciais anteriores. No que tange ao método de quitação, a oferta ajusta-se à exigência do art. 895, § 1º, do mesmo diploma processual. O proponente obrigou-se ao recolhimento de sinal equivalente a 25% da proposta (R$5.824,38), com o saldo remanescente fracionado em 24 prestações mensais e sucessivas. Há previsão de correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e, cumprindo a determinação legal para a alienação de bens móveis a prazo, ofereceu-se caução idônea, consubstanciada em veículo livre e desembaraçado de valor superior ao próprio saldo devedor (Hyundai Tucson GI 20L, avaliado em R$38.600,00). A expressa anuência do credor exequente (Evento 91) atesta a idoneidade da via para o abatimento do passivo. A inércia dos devedores atrai a preclusão sobre a faculdade de impugnar as condições estabelecidas. Delineia-se, assim, irrefutável convergência entre a satisfação dos requisitos objetivos da norma processual e a efetividade da expropriação perseguida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de alienação por iniciativa particular acostada em evento 73. Proceda a Secretaria com a inclusão do adquirente RAPHAEL VIANA CORUJO DE OLIVEIRA MOURA, como terceiro interessado. Após, intime-se o adquirente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos o depósito judicial correspondente a 25% (vinte e cinco), bem como o pagamento da comissão da leiloeira fixada em 5%. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento/extinção. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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