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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5003313-16.2026.8.21.0064/RS SUSCITANTE: ARLI FIORENZA ADVOGADO(A): ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO (OAB RS066479) SUSCITANTE: ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO ADVOGADO(A): ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO (OAB RS066479) SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO ADVOGADO(A): ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO (OAB RS066479) SUSCITADO: ELISEU SILVA DE MELO LTDA ADVOGADO(A): BRUNA LOPES DE MELO (OAB RS122945) DESPACHO/DECISÃO 1.- Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. Não foram alegadas preliminares. 2.- Para apurar a real insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, forte no art. 5º, LXXIV da CF e no art. 98 do CPC, intimo a parte suscitada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seus 3 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos, bem como de sua declaração de imposto de renda completa e atualizada (exercício 2026). Desde já saliento que não basta a mera juntada do recibo de entrega, devendo ser anexada cópia de todas as folhas da declaração enviada à Receita Federal. No caso de estar dispensada de realizar a declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: documento comprobatório da não apresentação da aludida declaração, isto é, da captura da tela da consulta realizada perante a Receita Federal por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp). comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Não possuindo contracheque/comprovante de rendimentos, deverá comprovar documentalmente como obtém seu sustento. O não cumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.- Demais provas. No mais, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a correspondente pertinência. Se a pretensão for de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o respectivo rol de testemunhas e manifestar o interesse no depoimento pessoal da parte adversa ou ratificar o pedido eventualmente já apresentado nesse sentido, sob pena de perda da prova, a fim de permitir melhor organização da pauta, quando da designação de audiência. Pedido de prova genérica resultará na renúncia à produção de provas específicas, com o consequente encerramento da instrução. Ainda, deverá a parte informar se a testemunha que eventualmente resida em outra cidade comparecerá, independente de intimação, na audiência a ser designada nesta comarca ou se pretende que seja a mesma inquirida no local do seu domicílio, por meio de carta precatória ou videoconferência, caso disponível tal recurso. Advirto que, não havendo interesse em produzir outras provas ou silenciando as partes, o processo será julgado no estado em que se encontra. Nesse caso o processo deverá vir concluso para julgamento. Intimações automatizadas.
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