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TRF3 · 3ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003309-14.2026.4.03.6110 AUTOR: GABRIELA DE CASTRO BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SANTOS - RJ266250 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA DE CASTRO BRITO SANTOS em face da UNIÃO, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a concessão de reforma militar, com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, bem como o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes. A autora afirma que integra a Marinha do Brasil desde 2013, atualmente na graduação de Terceiro-Sargento, e que apresenta histórico de transtornos psiquiátricos desde 2015, com sucessivos afastamentos e restrições funcionais. Em tutela de urgência, requer a imediata realização de perícia médica judicial, na especialidade de Psiquiatria, para avaliação de seu estado de saúde e da repercussão das enfermidades alegadas sobre a capacidade para o serviço militar. Foi determinada a emenda da petição inicial (Id.595270452) A parte autora emendou a inicial, por meio da qual reiterou o pedido de justiça gratuita e realização de perícia médica, bem como ratificou o valor da causa em R$ 100.248,00 (Id 599266407). É o relatório. Decido. Recebo a petição de Id 599266407 como emenda à petição inicial. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. O contracheque referente a maio de 2026 indica remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.114,41, após a incidência dos descontos consignados (Id 593507412). Não há, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora não requer, neste momento, sua reforma antecipada, mas a realização imediata de perícia judicial em Psiquiatria, com a finalidade de esclarecer a natureza, a intensidade e a duração da incapacidade alegada. A documentação juntada revela histórico de acompanhamento psiquiátrico, iniciado ainda em 2015, com diagnósticos de transtorno de adaptação, transtorno do pânico, transtorno misto ansioso-depressivo e, mais recentemente, episódio depressivo. Também estão documentados períodos sucessivos de licença para tratamento de saúde e restrições ao exercício de atividades militares. O relatório médico de 3 de julho de 2026 registra diagnóstico de episódio depressivo, classificado sob o código CID-10 F32.0, acompanhado de ansiedade intensa e persistente, alterações do sono, instabilidade emocional, redução da capacidade de concentração e comprometimento funcional para as atividades profissionais. O documento conclui pela incapacidade laborativa para o exercício integral das atividades civis e militares e recomenda afastamento pelo período de 120 dias (Id 593507424). Tais elementos demonstram a existência de enfermidade psiquiátrica atual e a repercussão funcional do quadro, inclusive reconhecida pela própria Administração Militar. Não permitem, porém, concluir, de plano, que a incapacidade seja definitiva ou que a autora esteja impossibilitada total e permanentemente para toda e qualquer atividade laboral. A incapacidade para o serviço ativo militar pode ser temporária ou definitiva. A reforma, por sua vez, pressupõe a incapacidade definitiva, observadas as circunstâncias previstas nos arts. 106 a 111 da Lei nº 6.880/1980. A concessão de proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, demanda ainda a caracterização da invalidez, compreendida como impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares. No presente caso, os próprios documentos administrativos utilizam expressões como “incapacidade temporária”, “licença para tratamento de saúde” e afastamento por prazo determinado. Existe, portanto, controvérsia técnica relevante acerca dos seguintes pontos: o diagnóstico psiquiátrico atual da autora; a intensidade e o prognóstico das enfermidades; a existência de incapacidade para o serviço ativo da Marinha; o caráter temporário ou definitivo dessa incapacidade; a possibilidade de exercício de outras atividades profissionais; a data de início da eventual incapacidade definitiva; a existência de relação de causa e efeito entre a enfermidade e as condições do serviço militar; a eventual caracterização da autora como totalmente e permanentemente inválida para qualquer trabalho. A elucidação dessas questões exige conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial se mostra pertinente e necessária. Embora a realização da perícia constitua, em regra, ato de instrução processual, e não providência satisfativa, a antecipação de sua produção mostra-se adequada no caso concreto. A autora apresenta quadro psiquiátrico atual, está submetida a tratamento medicamentoso e encontra-se afastada por prazo determinado, circunstâncias que recomendam a avaliação clínica contemporânea, evitando-se que o transcurso do tempo prejudique a correta reconstrução de sua condição funcional no período relevante. Ressalvo, contudo, que o deferimento da perícia não importa reconhecimento da incapacidade definitiva, da alegada alienação mental, do nexo causal com o serviço militar ou do direito à reforma e aos proventos no grau hierárquico imediato. Essas matérias serão apreciadas após o contraditório e a instrução probatória. Ante o exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a antecipação da produção da prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria. Para tanto, nomeio, como perito médico o Dr. DIRCEU ALBUQUERQUE ADORETTO, CRM 31784, com especialidade em psiquiatria, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data realização da perícia, que será realizada no consultório localizado neste Fórum Federal, à Avenida Antonio Carlos Comitre, 295, Sorocaba - SP. Arbitro os honorários no valor máximo da tabela vigente à época do pagamento. Faculto, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de quesitos, Assistentes Técnicos e apresentação de impugnação ao perito, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. Sem prejuízo da apresentação de quesitos pela parte e de outros esclarecimentos que reputar pertinentes, deverá o perito judicial responder às seguintes questões: a) Qual é o diagnóstico psiquiátrico atual da autora, com indicação da respectiva classificação pela CID? b) A autora apresenta doença, moléstia ou transtorno psiquiátrico capaz de comprometer sua aptidão para o exercício das funções militares? c) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? d) A incapacidade é temporária ou definitiva? Sendo temporária, qual o prazo estimado para recuperação ou reavaliação? e) A autora está incapacitada apenas para determinadas atividades militares ou para toda e qualquer atividade no âmbito do serviço ativo da Marinha? f) A autora pode exercer atividade profissional de natureza civil, ainda que com adaptações ou restrições? g) A autora está total e permanentemente impossibilitada de exercer qualquer trabalho? h) Qual é a data provável de início da doença e, se for o caso, da incapacidade laborativa? i) O quadro psiquiátrico apresenta relação de causa ou de concausa com as condições inerentes ao serviço militar? Quais elementos médicos sustentam a conclusão? j) O transtorno diagnosticado compromete de forma grave e persistente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da autora, de modo a caracterizar, sob o ponto de vista médico-pericial, quadro compatível com alienação mental? k) A autora necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, tratamento medicamentoso ou afastamento das atividades profissionais? Em caso positivo, por quanto tempo? l) Existe possibilidade de recuperação, readaptação funcional ou exercício de funções administrativas compatíveis com as limitações apresentadas? m) Os relatórios dos médicos assistentes e as conclusões das Juntas de Saúde da Marinha são compatíveis com o exame clínico atual? Em caso de divergência, o perito deverá explicitar suas razões técnicas. Decorrido o prazo, intime-se o perito médico para indicar data para a realização da perícia. CITE-SE a União para apresentar contestação no prazo legal e todos os documentos pertinentes ao feito, incluindo cópia integral de todos os atos administrativos relativos às licenças para tratamento de saúde da autora. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 15c326e1-f190-4bfc-b47c-571568e18c10 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
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