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5003304-09.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença

    Arrolamento Comum Nº 5003304-09.2026.8.24.0052/SCREQUERENTE: MARCIA KERBER ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRADO (OAB PR070095) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda foi extinta pela desistência antes do recolhimento das custas iniciais, afasto a condenação do Espólio ao pagamento das despesas processuais com fundamento no art. 290 do CPC. Oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente, ficam intimadas as partes.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 5003304-09.2026.8.24.0052/SC REQUERENTE: MARCIA KERBER ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRADO (OAB PR070095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento sucessório proposto por Marcia Kerber por em razão do falecimento de Alice Bonfleur Kerber. A parte requerente postula o desfecho do feito pelo rito de arrolamento comum (sumaríssimo). Todavia, a princípio, a inicial deve ser emendada à vista da opção aparentemente feita. Sabe-se que, em sede de procedimento judicial, há, hodiernamente, ao menos três ritos passíveis de utilização, afora o procedimento de alvará judicial, para situações específicas (CPC, art. 666 c/c Lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81). Em primeiro lugar, tem-se o inventário e partilha, procedimento bifásico e escalonado, via de regra contencioso, e reconhecidamente mais amplo. Divide-se em dois momentos, quais sejam da inventariança (catalogação do ativo e passivo transferido) seguida da partilha, consoante se infere do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A inicial, neste espaço, não reclama grandes formalismos, bastando a qualificação do legitimado a requerer a abertura do inventário, a informação do óbito de alguém deixando patrimônio e a respectiva certidão. Por outro lado, há o rito do arrolamento, procedimento mais simplificado e que ostenta duas espécies. Uma é o arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, destinado à partilha amigável celebrada entre partes civilmente capazes. A peça inicial, nessa conjuntura, deve inclinar-se à previsão do art. 660 do Código de Processo Civil, constando, de plano, o pedido de nomeação do inventariante designado, declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens do espólio, observado o disposto no art. 630 e atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Nesse quadrante, "Apresenta-se ao juiz para homologação uma proposta de partilha dos bens deixados pelo de cujus, com a petição inicial, atribuindo-lhes valor e acompanhada da comprovação de quitação tributária e da certidão de óbito do extinto (CPC, art. 660). Vê-se, portanto, que as partes devem providenciar a quitação fiscal antes da propositura do arrolamento, comprovando-a com o protocolo da ação, como condição à homologação. Não será admitido o arrolamento sumário, obviamente, se um dos coerdeiros ou legatários não tiver sido localizado, presumindo-se, nessa hipótese, a existência de litígio, impondo o uso da via tradicional do inventário". (FARIAS. Cristiano Chaves; BRAGA NETO. Felipe; ROSENVALDT. Nelson. Manual de Direito Civil. Volume único. 3º ed. Salvador: Juspodvim, 2018, p. 2.113). A outra via é do denominado arrolamento comum ou sumaríssimo, destinado a hipóteses em que o valor do patrimônio não é elevado, "pouco interessando a capacidade, ou não, das partes ou a eventual existência de conflitos de interesses" (ob. cit. p. 2.113). Possível, portanto, ainda que haja interesse de incapaz (CPC, art. 665) Nessa trilha, prevê o art. 664 do Código de Processo Civil que "Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha". A inicial, dessarte, já deve trazer, igualmente, o plano de partilha, sendo necessária a comprovação de quitação de eventuais tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Por tais razões e, à vista do art. 6º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o rito que pretende adotar e, bem assim, alinhar a inicial à opção escolhida, sob pena de adoção do procedimento de inventário e partilha. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.

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