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5003289-78.2022.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003289-78.2022.8.21.0144/RS AUTOR: ANGELO MARCIO ERTHAL ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) RÉU: GILSEO JOSE KURMANN ADVOGADO(A): ELISABETH MARIA PREZZI (OAB RS016673) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINE GRUNDMANN (OAB RS107883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão proferida no Evento 207, ao rejeitar a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, omitiu-se quanto à destinação dos valores depositados em juízo sobre os quais recaiu a penhora no rosto dos autos formalizada no Evento 185.1 e posteriormente retificada no Evento 220.1. Conforme se extrai dos atos processuais e do termo juntado no Evento 220.1, a penhora no rosto destes autos restou aperfeiçoada no montante de R$ 7.313,07 para garantia do crédito exequendo em trâmite no cumprimento de sentença número 5004245-89.2025.8.21.0144. Dessa forma, impõe-se sanar a omissão para determinar a transferência da respectiva cifra constrita à disposição do juízo da execução correspondente. Outrossim, operada a retenção e transferência do montante penhorado, o saldo remanescente mantido na conta judicial vinculada a esta demanda deve ser liberado em proveito do credor da consignação, GILSEO JOSE KURMANN, consoante expressamente determinado na sentença transitada em julgado no Evento 146. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 212 e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão da decisão do Evento 207 e determinar a transferência da quantia de R$ 7.313,07 (sete mil, trezentos e treze reais e sete centavos), penhorada no rosto destes autos conforme termos dos Eventos 185 e 220, da conta judicial deste processo para a conta vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença número 5004245-89.2025.8.21.0144. Após, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do réu GILSEO JOSE KURMANN para levantamento da totalidade do saldo remanescente depositado na conta judicial deste feito, nos moldes do comando da sentença proferida no Evento 146.1, intimando-se a parte demandada para que decline os respectivos dados bancários no prazo de cinco dias, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se. Cumpridas as diligências supra, comprovadas as transferências e recolhidas eventuais custas pendentes, proceda-se à baixa definitiva dos autos.

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