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5003287-16.2024.4.04.7009

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003287-16.2024.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE: LOILDA SARAIVA CROPOLATO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYNA FERNANDA SIMAO (OAB PR116790) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS HAUAGGE (OAB PR074297) ADVOGADO(A): BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: ROBERTO CROPOLATO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.

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