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5003276-89.2026.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003276-89.2026.8.21.0063/RS AUTOR: RUDINEY BONGALHARDO VIANNA ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado RMC c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rudiney Bongalhardo Vianna em face de Banco Inter S.A. Gratuidade da Justiça A parte autora, aposentada, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família , presumindo-se verdadeira tal alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, à falta de elementos nos autos que a infirmem. Defiro a gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes à RMC impugnada, relativa ao cartão de crédito consignado, com expedição de ofício ao INSS . Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração cumulativa de: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda – validade e natureza jurídica dos contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) – encontra-se afeta ao Tema 1414, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Estando o tema sob apreciação do tribunal superior competente, com possibilidade de fixação de tese vinculante, a análise da probabilidade do direito, neste momento, mostra-se prematura e tecnicamente comprometida, ante a ausência de definição jurisprudencial consolidada sobre o ponto central da controvérsia. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos sejam realizados mensalmente sobre o benefício previdenciário do autor – no importe de R$ 204,83 mensais, conforme extrato do INSS –, trata-se de valores que, em tese, são passíveis de restituição ao final do processo, não se configurando, em princípio, dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual. Registra-se, ainda, que a reserva de margem está ativa desde 23/10/2015, por averbação nova, sem que a parte autora tenha buscado anteriormente a tutela jurisdicional, circunstância que também relativiza a urgência do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos fáticos ou jurídicos supervenientes que alterem o quadro ora analisado. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo . A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo o autor consumidor final dos serviços financeiros prestados pelo Banco Inter S.A., instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se, portanto, a hipossuficiência técnica do autor para a produção de determinadas provas, especialmente aquelas relacionadas às condições de contratação, ao fluxo de informações prestadas no momento da celebração do negócio e aos dados internos da instituição financeira. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC – verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor –, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco réu a demonstração de que o autor solicitou o produto, foi devidamente informado sobre a natureza do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável e suas condições, desbloqueou o cartão, utilizou o crédito disponibilizado e autorizou expressamente os descontos vinculados ao contrato de RMC nº 55000000000000068733903, bem como que prestou informações claras, precisas e adequadas por ocasião da contratação. Da Suspensão do Feito – Tema 1414/STJ Conforme já consignado, a matéria central debatida nos presentes autos – concernente à validade, natureza jurídica e consequências dos contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) – encontra-se submetida a julgamento sob o Tema 1414/STJ, com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ, com a consequente fixação da tese pertinente. Após o julgamento do tema paradigma, ou havendo determinação expressa em sentido diverso, tornem os autos conclusos para deliberação.

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