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5003276-63.2022.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003276-63.2022.4.03.6110 EXEQUENTE: JANDIRA DE FATIMA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593 EXECUTADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDIRA DE FÁTIMA SILVA em face da decisão de ID 555270177, ao argumento de existência de erro material quanto ao valor homologado. Sustenta a embargante que, embora a decisão tenha consignado expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, no valor de R$ 17.263,89, foi homologado o montante de R$ 6.703,81, correspondente, segundo alega, apenas ao excesso de execução apontado pela autarquia. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que a parte autora havia manifestado concordância com o valor dos atrasados apresentado pelo INSS, constante do ID 396311367 e respectivos anexos. Todavia, na parte dispositiva, foi estabelecido o valor de R$ 6.703,81, em 10/2024, como montante a ser executado nestes autos. Conforme se verifica dos cálculos apresentados pelo INSS e da manifestação da parte autora de ID 456188311, o valor total do cálculo com o qual a exequente expressamente anuiu corresponde a R$ 17.263,89, em 10/2024. O montante de R$ 6.703,81, ao que se verifica, corresponde ao valor do excesso de execução apontado pela autarquia, e não ao total do crédito reconhecido no cálculo por ela apresentado. Há, portanto, inequívoca incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, decorrente de erro material na indicação do valor a ser requisitado, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. A correção do equívoco não implica rediscussão do mérito ou modificação dos critérios de cálculo anteriormente analisados, mas apenas adequação do dispositivo ao valor efetivamente homologado, conforme cálculo apresentado pelo INSS e expressamente aceito pela parte exequente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante da decisão de ID 555270177, fazendo constar que: “HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS e estabeleço o valor de R$ 17.263,89 (dezessete mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), em 10/2024, a ser executado nestes autos.” Fica, assim, retificado o valor anteriormente indicado de R$ 6.703,81. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Considerando a retificação do valor, proceda a Secretaria às adequações necessárias antes da expedição/transmissão do requisitório, observando-se, no que couber, as determinações já constantes da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se.

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