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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003274-91.2025.4.03.6303 AUTOR: VANESSA PEREIRA THEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Conquanto as questões postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sem a necessidade de produção probatória em audiência. Com efeito, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos do benefício de auxílio-acidente O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem previsão legal no art. 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, os requisitos do auxílio-acidente são os seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos. Da análise do caso concreto A autora sofreu acidente doméstico em 30/01/2022 — queda com entorse do tornozelo esquerdo —, com diagnóstico de fratura da fíbula esquerda (CID S82.6), submetendo-se a tratamento cirúrgico por osteossíntese com parafuso Acutrak no maléolo lateral esquerdo, realizado na Santa Casa de Vinhedo em 17/02/2022, com alta hospitalar no mesmo dia (ID 413969454). Em razão do evento, foi concedido à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31 – auxílio-doença previdenciário, NB 638.289.218-5), com início em 02/03/2022 e cessação em 31/05/2022, no valor de R$ 1.358,22 (ID 361582181). A perícia médica do INSS, realizada em 18/04/2022, registrou que a autora deambulava com apoio de duas muletas, com uso de robofoot, limitação moderada de amplitude de movimento do tornozelo esquerdo, edema de partes moles (+1/+4) e dor à manipulação ativa e passiva, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa temporária, com cessação prevista para 31/05/2022 (ID 361582176). A autora alega que, após a cessação do auxílio-doença, remanescem sequelas permanentes que reduziriam sua capacidade laborativa para o exercício de sua função habitual de operadora de caixa/auxiliar de escritório, postulando a concessão do auxílio-acidente a partir de 01/06/2022 (ID 361170632). O laudo médico pericial judicial, elaborado pelo Dr. Eduardo Daniel Ferreira (CRM-SP 149.248, RQE 84875 e 86399), especialista em Ortopedia e Traumatologia, com base em exame realizado em 18/08/2025, informa que a autora sofreu fratura da fíbula esquerda e foi submetida a tratamento cirúrgico. Prossegue asseverando que, ao exame físico, a autora apresentou marcha e deambulação sem alterações, amplitudes de movimento do tornozelo esquerdo normais bilateralmente tanto na mobilização passiva quanto ativa, força muscular preservada, ausência de edemas, ausência de atrofias e ausência de deformidades, com cicatriz lateral de 1 cm como único achado objetivo remanescente (ID 428406985). O perito reitera em diversas oportunidades que "não há incapacidade" (respostas aos quesitos 5.1.4, 5.1.5, 5.1.7, 5.1.8, 5.1.9, 5.1.10, 5.1.11, 5.1.15, 5.1.16, 5.1.17, 5.1.20 e 5.1.21), bem como informa expressamente que o periciado "se apresenta com capacidade laboral normal", enquadrando-o na situação de "capacidade para o trabalho" (resposta ao quesito 5.1.6.2). Com efeito, a consulta à Declaração de Benefícios (ID 361582181) e ao extrato do CNIS (ID 361582178) aponta que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente narrado no período de 02/03/2022 a 31/05/2022, e que retomou atividade laboral registrada na empresa SOLANGE RICAR DA SILVA TOBIAS, com remunerações lançadas no CNIS a partir de junho de 2022, comprovando que a autora se manteve em atividade mesmo após a cessação do auxílio-doença. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 560483239), arguindo omissão na análise de documentos contemporâneos ao acidente e ausência de retroprojeção clínica ao período de incapacidade temporária. Tais alegações, contudo, não possuem o condão de infirmar as conclusões técnicas do laudo judicial. Isso porque o objeto jurídico do auxílio-acidente não é a incapacidade temporária — já devidamente amparada pelo auxílio-doença —, mas sim a sequela permanente que, após a consolidação das lesões, implique redução da capacidade laboral. O laudo do INSS de 18/04/2022 (ID 361582176) reconheceu incapacidade temporária, compatível com a fase aguda pós-operatória, e não se pronunciou sobre sequelas permanentes — até porque, naquele momento, as lesões ainda não haviam consolidado. Não há conflito técnico entre os dois laudos: ambos são coerentes entre si e com a evolução clínica esperada para o tipo de lesão. O diagnóstico de fratura cirúrgica pretérita não implica, por si só, a existência atual de sequela funcional incapacitante. Como demonstrado pelo exame físico pericial, a fratura consolidou-se adequadamente, a osteossíntese cumpriu sua função terapêutica e a autora recuperou plenamente a funcionalidade do tornozelo esquerdo, sem limitação objetivável de amplitude de movimento, sem déficit de força muscular e sem alteração da marcha ou deambulação. A ausência de sequela permanente redutora da capacidade para o trabalho habitual, comprovada nos autos pelo laudo pericial judicial, acarreta a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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