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TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003250-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: INDAIA ROCHA RANIERI ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) AUTOR: CRISTINA ROCHA RANIERI ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) DESPACHO/DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados no evento 35, PET1, DEFIRO o prosseguimento do feito em nome próprio de INDAIA ROCHA RANIERI e CRISTINA ROCHA RANIERI, na qualidade de sucessoras de Maria Rossicler Rocha Ranieri ficando a pretensão de cada autora limitada ao respectivo quinhão hereditário, sem prejuízo do direito dos demais sucessores, que não integram esta demanda. Ficam prejudicados o requerimento de alteração do polo ativo formulado no evento 27, PET1, e o pedido de dilação de prazo constante do evento 34, PET1. Intimem-se as autoras para, no prazo de quinze dias, dar integral cumprimento ao item “b” da decisão proferida no evento 29, DESPADEC1, mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo correspondente à cota-parte de cada uma, com a indicação do quinhão hereditário considerado e dos critérios utilizados para sua apuração. No mesmo prazo, deverão adequar o valor da causa à soma dos créditos efetivamente perseguidos nesta demanda. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Após, venham os autos conclusos.
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