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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5003247-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, Id. 37243801, a parte autora alega que firmou contrato de seguro com o Condomínio do Ed. Piazza Di Venezia, sendo que em 19/05/2022, devido a uma sobrecarga na rede de energia local fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos do segurado. Aponta que os bens sofreram dano elétrico gerando prejuízo final no valor de R$17.760,00, valor que foi pago ao segurado. Ao final, pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento do valor despendido, bem como honorários de sucumbência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao Id. 44205530. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a incompetência territorial deste Juízo para processamento da demanda. No mérito, alega que nenhum procedimento ou solicitação foi aberto junto à EDP, não há comprovação de que o segurado estava em dia com o pagamento do prêmio, bem como aponta que não há indicação da destinação dada ao bem avariado. Por fim, pugna pela improcedência total dos pleitos autorais. Réplica ao Id. 44311220. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugna requereu a intimação da ré para juntada de documentos essenciais para o deslinde da demanda (Id. 45829030). A requerida, por sua vez, requereu a realização de prova pericial de engenharia (Id. 47072141). Deferida a prova pericial ao Id. 54711080. Sobreveio aos autos petição da parte requerida pugnando pelo saneamento do feito e manifestando o desinteresse na produção da prova pericial (Id. 94684942). É o relatório. Da análise das questões preliminares. 1. Da alegação de incompetência da 7ª Vara Cível de Vitória/ES Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1282/STJ, a sub-rogação da seguradora nos direitos materiais do consumidor segurado não transfere os privilégios de ordem puramente processual, como a prerrogativa de foro do domicílio do autor prevista no art. 101, I, do CDC. Portanto, incide a regra geral de competência do foro do domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC), fixando-se a competência deste Juízo. 2. Da inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a petição inicial é inepta sob o argumento de que não há especificação dos prejuízos sofridos, o pedido é indeterminado e não há prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Apesar do que alega a parte ré, verifica-se da análise da exordial que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, os documentos essenciais para a propositura da ação foram juntados pela autora e são suficientes para instruir a demanda. Assim, a inicial não comporta os vícios previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, de modo que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. A ocorrência da interrupção/oscilação do fornecimento de energia na data indicada pela parte autora; ii. A ocorrência de danos materiais a serem reparados; iii. A existência de nexo causal entre as eventuais oscilações de energia elétrica com os danos sofridos pelo autor; iv. A existência de responsabilidade da empresa ré; v. A validade dos laudos técnicos apresentados pela parte autora e os critérios utilizados para a sua confecção. O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Em relação ao requerimento probatório da autora, DEFIRO O PEDIDO, sendo assim, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos, haja vista que os registros operacionais da rede e os relatórios de qualidade determinados pelas normas regulatórias da ANEEL (PRODIST - Módulo 9) são documentos de posse exclusiva da concessionária, indispensáveis para o deslinde sobre a estabilidade da tensão no momento do evento. Com a juntada, intime-se a autora acerca da referida documentação. Ademais, verifica-se que a requerida expressamente requereu a desistência da prova pericial. Desse modo, homologo a desistência da prova pericial e, por seguinte, cancelo a nomeação do nobre perito. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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