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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003245-81.2026.4.04.7013/PR AUTOR: CARLOS ALBERTO FUZATI ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, não se juntou declaração de hipossuficiência e tampouco há informação nos autos acerca da renda mensal. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada da aludida declaração, bem como para esclarecer, juntando a documentação pertinente, seus ganhos mensais. 2. Indícios de litigância abusiva. Conforme o art. 139, III, do CPC, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". O art. 80, V, do mesmo diploma estipula que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". No julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/MS), O STJ reconheceu a possibilidade de adoção de providências pelo juízo ao identificar indícios de litigância abusiva. A Recomendação CNJ 159/2024 "recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Dentre as suas previsões, incluem-se: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. A lista exemplificativa de condutas processuais abusivas inclui (Anexo A): 10) repetição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (...) 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; E a lista também exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas prevê: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No caso, o autor pleiteia a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2058087113) mediante a averbação dos seguintes períodos como especiais: 04/01/1985 à 31/01/1986, 24/02/1986 à 31/05/1991, de 27/04/1998 a 02/02/1999, 03/05/1999 à 07/12/1999, 22/05/2000 a 11/11/2000, 14/05/2001 à 18/11/2003, 02/05/2007 a 28/12/2007, 16/04/2008 à 31/03/2011, 01/08/2013 à 27/03/2026. A ação foi distribuída antes mesmo da análise administrativa, com fundamento no Tema 350 da RG combinado com os prazos homologados pelo STF em 2021, no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que tinha validade de 24 meses. Cumulou-se pedido de dano moral, no valor de R$ 20.000,00, verificável, segundo o autor, in re ipsa, pela simples extrapolação do prazo de análise – tese sem amparo na jurisprudência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 106.343,00. Não há propriamente uma memória de cálculo. O doc 10 até indica a RMI pretendida, mas não há evolução da conta. Verifica-se, nesse sentido, que mesmo a DIB constante nesse documento seria distinta da real. E não há qualquer esclarecimento sobre o ponto. Também se observa que, apesar da omissão na memória de cálculo, descontados os R$ 20.000,00 de dano moral, a competência seria do Juizado Especial Federal e não da Vara (o teto do JEF era R$ 97.260,00 na data de propositura da demanda). Por outro lado, conforme o próprio autor declara ciência, houve o ajuizamento anterior do processo 50014967320194047013, patrocinado por outro advogado, no qual os seguintes pedidos foram formulados: 1). A condenação do INSS a: a) reconhecer e averbar o período de trabalho rural (segurado especial) do Autor no período de averbação do período rural 10/07/1982 a 31/01/1986; b) reconhecer e averbar o período de trabalho do Autor em condições especiais, qual seja, de 04/01/1985 a 31/01/1986, de 24/02/1986 a 30/05/1991, de 19/05/1992 a 12/07/1993, de 23/05/1994 a 04/08/1994, de 27/04/1998 a 02/02/1999, de 03/05/1999 a 07/12/1999, de 22/05/2000 a 11/11/2000, de 14/05/2001 a 18/12/2006, de 02/05/2007 a 28/12/2007 e de 16/04/2008 a 28/03/2019 (DER) O dispositivo da sentença foi o seguinte: Ante o exposto, com relação ao período de 24/02/1986 a 30/05/1991, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os seguintes períodos: a) 10/07/1982 a 03/01/1985 como tempo rural; b) 04/01/1985 a 31/01/1986 como tempo de contribuição anotado em CTPS; c) 19/05/1992 a 12/07/1993, 23/05/1994 a 04/08/1994, 19/11/2003 a 18/12/2006 e 01/04/2011 a 31/07/2013 como tempo de atividade especial. Em grau recursal, houve alteração apenas quanto ao período rural (24/02/1986 a 30/05/1991), cujo reconhecimento de especialidade foi julgado improcedente e o processo foi, também nesse particular, extinto com resolução do mérito. Ademais, a decisão colegiada reconheceu o direito à reafirmação da DER e o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Em razão disso, foi implantado o benefício cuja revisão ora se pretende, com DIB em 26/03/2021. Nesta demanda, o autor repete o pedido de reconhecimento de especialidade precisamente dos períodos rejeitados na ação anterior, além estender o último intervalo para a DER da revisão. 2.1. Dessa maneira, diante dos indícios de litigância abusiva mediante ajuizamento de ação temerária, inclusive com aparente manipulação do valor da causa para alteração de competência, intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias, para: a) apresentar conta detalhada sobre o valor atribuído à causa, que indique com precisão quais períodos e eventuais salários de contribuição foram incluídos no PBC para a revisão da RMI e, nessa esteira, apontamento minucioso dos atrasados mais doze prestações vincendas da diferença; b) manifestar-se quanto à existência de coisa julgada relativamente a todos os períodos requeridos anteriores a 13/11/2019; c) manifestar-se quanto ao interesse processual de reconhecimento da especialidade da função após a DIB (26/03/2021), uma vez que tal período não integra o PBC do benefício; d) manifestar-se quanto ao interesse processual para o ajuizamento da demanda diante do esgotamento do prazo de vigência de 24 meses estipulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; e) manifestar-se quanto ao interesse na manutenção do pedido de danos morais e o valor pretendido. 2.2. Precluso, tornem conclusos – para sentença, se o caso.
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