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5003244-93.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003244-93.2026.4.04.7208/SC AUTOR: KEILON ALEXANDRE ALVAREZ ADVOGADO(A): CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA (OAB PR064950) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO AMANCIO (OAB SC062552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Keilon Alexandre Alvarez contra a Caixa Econômica Federal - CEF, Prime Brasil Construções Ltda. e Rodrigo Wippel, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar: 1. a suspensão imediata da eficácia das hipotecas registradas nas matrículas nº 117.857 e nº 117.914; 2. a suspensão da eficácia das indisponibilidades registradas na referida matrícula, reconhecendo-se sua inoponibilidade ao Autor; 3. a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC para averbação da decisão liminar; 4. que seja determinado que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover qualquer ato de execução ou constrição sobre o imóvel objeto da presente demanda. Narrou, em síntese, que adquiriu, mediante a cessão de direitos imobiliários onerosa, os direitos aquisitivos relativos à unidade 301 e da vaga de garagem n. 20a/b, do Edifício Essence Residence, situado na Rua Isidoro Caetano, 212, Bairro Pioneiros, Balneário Camboriú, registrados sob as matrículas n. 117.857 e 117.914 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, SC. A aquisição ocorreu por meio de cessão firmada com o então titular Willians de Gois, mediante pagamento do valor total de R$ 2.600.000,00, tendo inclusive a construtora emitido o termo de quitação. Referiu a existência de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira e a construtora responsável pelo empreendimento. O pedido de tutela provisória foi deferido (5.1), para o fim de suspender, em relação à parte autora, os efeitos da hipoteca constante nas matrículas imobiliárias nº 117.857 e 117.914 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, e determinar às rés que se abstenham de promover quaisquer atos de turbação da posse ou expropriatórios. Houve contestação e réplica. Vieram os autos conclusos para fins do artigo 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa Em sede de contestação (41.1), a CEF apresentou impugnação ao valor da causa, em síntese, a partir dos seguintes argumentos: Com efeito, a presente demanda tem como objeto exclusivo a baixa da hipoteca incidente sobre imóvel adquirido junto à construtora, com fundamento na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Não se discute, nesta lide, a propriedade do bem, tampouco há pedido de indenização de ordem material ou qualquer pretensão de natureza patrimonial direta, que justifique o valor atribuído à causa. A pretensão perseguida pelo autor é, portanto, limitada à retirada do gravame hipotecário da matrícula do imóvel a que se refere a lide, sem qualquer repercussão financeira imediata. (...) Ademais, caso não haja a correção do valor da causa, requer a CAIXA que esse MM Juízo, por ocasião da eventual fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte que restar vencida ao final da lide, observe o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o fato de que o § 2º citado estabelece os critérios objetivos para a fixação dos honorários, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e que o § 8º prevê, nas causas de valor inestimável, que a rigor é o caso, que os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º. Contudo, não lhe assiste razão, na medida em que a parte autora apresenta cópia do contrato de aquisição do imóvel (1.6) pela quantia arbitrada como valor da causa (R$ 2.600.000,00), valor representativo de seu prejuízo em caso de alienação do bem. Rejeito, portanto, a preliminar. Do saneamento do feito Dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifico que não há questões processuais pendentes, tampouco requerimento de produção de outras provas além das já digitalizadas nos autos. Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória. Declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º do art. 357 do CPC). Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003244-93.2026.4.04.7208/SC AUTOR: KEILON ALEXANDRE ALVAREZ ADVOGADO(A): CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA (OAB PR064950) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO AMANCIO (OAB SC062552) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA as PARTES para que digam, no prazo de 5 dias, se têm interesse na produção de outras provas. Eventual requerimento deverá ser fundamentado, especificando os fatos que pretende provar, qual a necessidade e a utilidade da prova pretendida. Não havendo manifestação, os autos serão conclusos para sentença.

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