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TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5003235-84.2025.8.24.0060/SC AUTOR: LEONIDES VYN MAG DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003235-84.2025.8.24.0060/SCAUTOR: LEONIDES VYN MAG DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por LEONIDES VYN MAG DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A.., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial. b) Havendo cognição exauriente da matéria, DEFERIR o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a cessação dos descontos a título dos contratos adversado na inicial, a ser promovida pela parte ré no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (necessidade de intimação pessoal). c) CONDENAR a parte ré a restituir, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, à parte ativa as prestações do benefício previdenciário, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído, anotando-se que, na hipótese de o importe condenatório ser inferior ao que foi depositado em favor da parte autora, poderá a parte requerida executar o restante, afastando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). d) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais. Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º do CPC. Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada pagamento indevido. Quanto aos juros moratórios, aplico a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a contar da citação, destacando que, nos períodos em que coexistirem correção monetária e juros, aplica-se exclusivamente a SELIC, por englobar ambas as rubricas. Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações automatizadas. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
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