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TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5003233-17.2025.8.24.0060/SC AUTOR: LEONIDES VYN MAG DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da aceitação do encargo pelo perito nomeado (Evento 59). Ficam intimadas, ainda, acerca das solicitações do perito para a realização da análise grafotécnica. Referidas providências deverão ser informadas nos autos, no prazo de 15 dias.
TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003233-17.2025.8.24.0060/SC AUTOR: LEONIDES VYN MAG DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência", ajuizada por LEONIDES VYN MAG DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora questiona a validade dos contratos bancários n. 0123433745977, 0123466282461, 0123431746069 e 20209000385000138000 e impugna a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos 0123433745977, 0123466282461, 0123431746069 juntados aos autos pela instituição financeira (e. 21 e 32). Quanto à insurgência da parte requerente sobre a juntada das cópias dos contratos após a contestação, sob o argumento de preclusão consumativa, razão não lhe assiste. Embora as cédulas bancárias não possam ser consideradas documentos novos e, em regra, devesse ter sido apresentada juntamente com a contestação, a jurisprudência tem flexibilizado a preclusão quanto à prova documental, desde que assegurado o contraditório e não constatada má-fé na apresentação tardia dos documentos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO SE AFIGURA COMPLEXA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO. PREFACIAL DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS CONTRATOS COLACIONADOS APÓS CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A BOA-FÉ. MÉRITO. TESE DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE REGULAMENTADO EM LEI. ENUNCIADO N. 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MODALIDADE DE CRÉDITO EXPRESSAMENTE INDICADA NO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III) NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NATUREZA DO PACTO ENCETADO. DESCONTOS QUE OBSERVARAM A LIMITAÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE EM DEFERÊNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. "Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Enunciado n. 14 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000072-80.2021.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 14-03-2023).(Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. (I) ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO PELA RÉ APÓS A CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A BOA-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. (II) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PENALIDADE BEM APLICADA. MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE, FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE PELA CONDUTA PRATICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016514-48.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). Preliminares Impugnação à Gratuidade da Justiça Trata-se de benefício que tem por objetivo concretizar a cláusula de amplo acesso ao Poder Judiciário, endereçada àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para suportar os encargos financeiros do processo. Com efeito, sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e portanto fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II. 6. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 695). Está-se diante de benesse legal que colhe exclusivamente a parcela dos jurisdicionados impossibilitados de arcar com os encargos financeiros do processo sem comprometimento de sua subsistência, compreendido o respectivo núcleo familiar. Essa linha de entendimento encontra amparo nos dispositivos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF, sensivelmente influenciados pelas denominadas ondas renovatórias do processo civil (Bryan Garth e Mauro Cappelletti). No caso espelhado nos autos, a impugnação direcionada à gratuidade da justiça veio desacompanhada de qualquer prova ou indício de que se operou a alteração do quadro fático-jurídico apreciado pela decisão que concedeu o benefício à parte demandante (Evento 5). Trata-se de linha de entendimento que bem se coaduna com a aplicação analógica do entendimento firmado na Súmula n. 53 do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). Nessa linha, deve prevalecer a concessão da benesse. Defeito de representação Ainda, ao revés do sustentado pela parte requerida, infere-se do instrumento de mandato que a parte autora outorgou ao seu procurador amplos poderes para o foro em geral. Portanto, revela-se despicienda a existência de procuração específica. (...) "A procuração que outorga amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com a representação em qualquer feito, administrativo ou judicial, em que figure a parte como autora, ré, oponente, assistente ou interessada, ainda que dirija sua concessão à determinada ação, habilita o causídico à prática de atos em outra demanda, mas nos limites dos poderes contidos no instrumento de mandato" (AC n. 2013.073990-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 12.12.2013). Logo, repele-se a prefacial aventada. Falta de interesse de agir A parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida. O prévio requerimento administrativo é requisito apenas na hipótese de demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual". Contudo, na esfera privada, a alegação de falta de interesse de agir por suposta ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque não se pode impor à parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual. Ausência de interesse processual Observo que a demandada resistiu à pretensão deduzida nos autos, a caracterizar o binômio utilidade-necessidade, informador do interesse processual. Nesse sentido, o interesse de agir ou interesse processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (STJ, AgRg no AREsp 152247/PE, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2012). E, como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre um bem e uma pessoa, a saber, entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 309). Evidencio, pois, o interesse processual da parte demandante, seja pela utilidade da tutela jurisdicional perseguida, seja pela efetiva resistência oferecida nos autos à sua pretensão. Assim, rejeito a tese. 1. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados adversados na inicial; b) a regularidade da relação contratual; c) a existência ou não de falha na prestação de serviços pelo réu; d) a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a sua extensão. 2 - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 3. Determino a realização da prova técnica nos contratos n. 0123433745977, 0123466282461 e 0123431746069, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito José Augusto Melo da Fonseca. O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert. Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res. CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03. Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova. Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita. No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert. 4. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 2.200,00. 5. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias. 6. Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão. 6.1. Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 7. Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. Em caso de pluralidade de réus e sendo a prova pericial comum a todos, os custos deverão ser rateados entre os demandados. 8. A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do documento impugnado, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 10. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 11. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 11.1. Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 12. Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais. Comunicações processuais automatizadas.
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