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5003232-53.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003232-53.2026.8.21.0101/RS AUTOR: SILVIA MARIA COMELLI FERRONATO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS BAUER (OAB RS076919) AUTOR: SUELLEN FERRONATO FONTES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS BAUER (OAB RS076919) RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passa-se, como disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, em relação ao saneamento e organização do processo que não comporta julgamento antecipado. Da preliminar alegada Da decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que os contratos objeto da demanda foram firmados em 20/04/2019 e que o empreendimento foi entregue em dezembro de 2018, de modo que teria transcorrido prazo superior àquele previsto no art. 445 do Código Civil. Sustenta, ainda, a incidência do art. 178, II, do Código Civil. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à redibição ou ao abatimento do preço em razão de vício redibitório, hipótese específica disciplinada pelo art. 445 do Código Civil. Trata-se, em verdade, de demanda que envolve pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, razão pela qual a pretensão ostenta natureza condenatória, sujeitando-se a prazo prescricional estabelecido no artigo 205 do Código Civil, e não decadencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de pretensão indenizatória, consistente no ressarcimento de prejuízos decorrentes de vícios no imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITOS NÃO EVIDENTES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido é de 90 (noventa) dias, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).3. Em caso de a pretensão do consumidor ser de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1315509/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) (Grifou-se). Diante disso, afasto a preliminar de decadência suscitada. Enfrentadas todas as questões pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além das condições da ação, declaro saneado o feito. Das provas Considerando o caráter consumerista da relação jurídica, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, intimem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, necessariamente especificando que questões de fato pretendem comprovar, observado o art. 370 do CPC, sob pena de indeferimento. Não sendo requeridas provas, declaro encerrada a instrução. Intimações agendadas. Diligências legais.

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