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5003231-85.2025.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003231-85.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NATALIA CRISTHINA SILVA CPF: 129.734.986-51 RÉU: ADAO PINHEIRO DOS SANTOS CPF: 388.343.756-53 DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial (ID 10496187851, itens 1.1 e "g"), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 10496129278), e reiterado nas manifestações de IDs 10577225041, 10646623078 e 10714982858. A ressalva de "custas ao final, se houver", lançada no item 16 da decisão de ID 10551983349, não constituiu deferimento nem indeferimento do requerimento, razão pela qual passo a apreciá-lo expressamente. A requerente instruiu o pedido com prova de vínculo empregatício com remuneração de um salário mínimo (ID 10577226330), contrato de locação residencial e comprovante de pagamento (IDs 10577226533 e 10577226332), noticiando ainda gestação e, posteriormente, licença-maternidade. Tais elementos retratam, com verossimilhança, a situação econômica pessoal da requerente. Ocorre que não é essa a situação a ser aferida. O art. 98 do Código de Processo Civil condiciona o benefício à insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. A identificação de quais recursos devem ser considerados, no procedimento de inventário, decorre da própria estrutura do instituto: a inventariante não litiga em nome próprio, mas exerce múnus público, representando o espólio em juízo e administrando o acervo hereditário (art. 618, I e II, do CPC). As custas e despesas do inventário constituem encargo do monte-mor, deduzido do acervo antes da partilha, tal como o imposto causa mortis. Segue-se que o parâmetro de aferição da suficiência de recursos é o patrimônio inventariado, e não a liquidez pessoal e momentânea de um dos coerdeiros — sob pena de, por via oblíqua, transferir-se ao erário o custeio de procedimento cujo proveito econômico reverte integralmente aos herdeiros. No caso, o acervo declarado nas primeiras declarações (ID 10577225041) compreende dois imóveis rurais no Município de Jequitinhonha — a Fazenda Ilha do Pão e o Sítio Descanso do Vale, este com área de 50 hectares e rebanho bovino registrado no IMA (IDs 10496210854 e 10496203051) —, dois veículos automotores, saldos bancários e possível apólice de seguro, tendo a própria requerente atribuído à causa o valor de R$ 300.000,00. Há, portanto, elementos nos autos que evidenciam a ausência do pressuposto legal do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, dispensada nova intimação para comprovação, porquanto a matéria foi expressamente antecipada e enfrentada pela parte em três manifestações sucessivas, restando observado o art. 10 do CPC. Não se ignora, contudo, que o acervo é ilíquido, e que essa iliquidez foi acentuada pela indisponibilidade deferida por este Juízo no item 1 da decisão de ID 10551983349. A solução compatível com a garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) não é, todavia, a gratuidade, mas o diferimento do recolhimento, de modo que a marcha processual não fique condicionada à disponibilidade imediata de numerário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por NATÁLIA CRISTHINA SILVA PINHEIRO e DIFIRO o recolhimento das custas, despesas processuais e verbas indenizatórias de oficial de justiça para o final do procedimento, a serem suportadas pelo monte-mor, na proporção dos quinhões, previamente à homologação da partilha, sem prejuízo da apreciação de eventual pedido de parcelamento ou redução (art. 98, § 5º, do CPC) e da reapreciação da matéria caso a avaliação dos bens ou a resposta dos ofícios ora determinados revelem acervo insuficiente. 2. Certifique-se a lavratura do termo, se existente; em caso negativo, intime-se a inventariante para prestá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, ficando desde já convalidados os atos por ela praticados até aqui. 3. Das primeiras declarações e da citação dos interessados. Recebo as primeiras declarações de ID 10577225041, complementadas pelos documentos de ID 10614921500. Cumpra a Secretaria, com prioridade, o item 6 da decisão de ID 10551983349, cuja verba já se acha recolhida (ID 10646628114): CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, com remessa de cópia das primeiras declarações (art. 626, § 3º, do CPC), a viúva meeira MARIA LÚCIA MEDEIROS PINHEIRO e o herdeiro BRUNO PINHEIRO MEDEIROS, no endereço declinado nos autos (Rua Roque Lobo, nº 3, Cidade Nova, Almenara/MG), bem como a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem as primeiras declarações (art. 627 do CPC), servindo o ato, quanto aos dois primeiros, também de intimação da tutela de urgência deferida e da advertência nela contida. Os herdeiros Pablo Pereira Lopes Pinheiro e Tairyne Cristina Aguilar já se encontram representados nos autos, dispensada nova citação (art. 626, caput, parte final, do CPC). 4. Da complementação das primeiras declarações. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as primeiras declarações, indicando o valor atribuído a cada bem, bem como a data e o título de aquisição dos imóveis rurais e dos bens móveis descritos, elementos indispensáveis à delimitação da meação da cônjuge supérstite, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, e à eventual dispensa de avaliação (arts. 620, IV, 633 e 634 do CPC). 5. Da ausência de matrícula dos imóveis rurais. A não localização das matrículas não obsta o prosseguimento do feito. Como bem ponderado em ID 10714982858, o acervo partilhável não se compõe apenas de propriedades formalmente constituídas, sendo admissível, em ação de inventário, a partilha dos direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, relegando-se a um segundo momento a discussão sobre a regularização registral (STJ, REsp 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022 — precedente colacionado pela parte). CONCEDO à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar e apresentar as matrículas, prosseguindo-se o feito nesse ínterim. No mesmo ato, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha/MG para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de imóveis registrados em nome de ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF 388.343.756-53, com remessa das respectivas certidões de inteiro teor, procedendo, desde logo, à averbação da indisponibilidade determinada no item 1 da decisão de ID 10551983349. Sobrevindo as matrículas, intime-se a viúva, por ocasião da citação, para que apresente, querendo, a documentação dos imóveis de que disponha. 6. Dos ofícios requeridos. DEFIRO a expedição de ofícios: (i) à CAPEMISA Seguradora, para que informe a existência de apólice de seguro de vida em nome do falecido, os beneficiários indicados e eventual valor pago ou pendente, observando-se que a indenização com beneficiário determinado não integra a herança (art. 794 do Código Civil); (ii) ao DETRAN/MG, para que informe a situação cadastral dos veículos VW/GOL, placa GXG-7420, e Honda/CG 125 Titan, placa GXB-6152, com a data e o título de eventuais transferências de propriedade. 7. Da avaliação. INDEFIRO, por ora, a nomeação de perito avaliador, providência que somente se justifica após o decurso do prazo do art. 627 do CPC e à vista de eventual discordância dos interessados quanto aos valores, ou de manifestação da Fazenda Pública Estadual, observadas as ressalvas dos arts. 630, 633 e 634 do CPC. Sem prejuízo de reapreciação no momento oportuno. 8. Cumpridos os itens acima, prossiga a Secretaria no roteiro traçado na decisão de ID 10551983349, itens 7 a 13. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

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