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5003223-11.2025.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003223-11.2025.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO: DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada: o juízo de primeiro grau analisou todos os pedidos formulados, e a análise da prescrição foi utilizada como premissa para avaliar a legalidade do apontamento, sem extrapolar os limites do pedido. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo impunha à parte ré a demonstração inequívoca da origem e da legitimidade da dívida. 3. A ré não se desincumbiu do ônus probatório: a única prova produzida foi uma captura de tela de sistema interno, documento unilateral insuficiente para comprovar a contratação, impondo-se a declaração de inexistência do débito. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital de renegociação de dívidas, de acesso restrito ao próprio consumidor, e não se confunde com cadastros de inadimplentes públicos, como SPC e Serasa Experian, que geram restrição ao crédito. 5. A inclusão de débito em plataforma de negociação, sem publicidade negativa, ofensa à honra ou restrição ao crédito, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa), constituindo mero dissabor cotidiano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DA ROSA contra a sentença que, nos autos de ação declaratória e indenizatória movida em desfavor de DREBES & CIA LTDA, contou com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA CONCEICAO SANTOS DA ROSA em face de DREBES & CIA LTDA, ficando o processo resolvido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil2. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do Código Civil3, a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em atenção ao disposto no art. 406, § 1°, do Código Civil4, a contar do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão de ter sido deferido em favor da parte vencida o benefício da gratuidade da justiça, que a desobriga, por ora, do pagamento imediato das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, a nulidade da sentença por ser ultra e citra petita, pois teria deixado de analisar a ausência de prova da origem do débito e decidido sobre a prescrição, questão não central da lide. No mérito, sustenta que a ré não comprovou a existência da dívida e que os documentos apresentados são unilaterais e inconsistentes. Encerra, pugnando pela reforma integral da decisão, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de nulidade da sentença: A apelante suscita a nulidade da decisão por ser, em sua visão, citra e ultra petita. A alegação, contudo, não prospera. A sentença não é citra petita, pois o juízo de primeiro grau analisou e decidiu expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial: a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, julgando ambos improcedentes. Tampouco se configura a nulidade por julgamento ultra petita. A análise sobre a prescrição da dívida foi utilizada pelo magistrado como premissa para avaliar a legalidade da manutenção do apontamento na plataforma de negociação, não extrapolando os limites do que foi pedido. O juiz aplicou o direito ao caso concreto, contextualizando a natureza da obrigação para fundamentar sua conclusão sobre a ausência de ato ilícito. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. Do mérito: A controvérsia principal reside na existência e na regularidade de um débito do ano 2000, no valor de R$ 2.025,00, imputado à autora e disponibilizado para negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e eventual dano moral indenizável por esta conduta. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão do ônus da prova deferida no início do processo (evento 4, DESPADEC1), cabia à empresa ré, ora apelada, demonstrar de forma inequívoca a origem e a legitimidade da dívida. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus. A única prova que produziu foi uma captura de tela de seu sistema interno (evento 8, EXTR2), documento unilateral que não é suficiente para comprovar a contratação. Provas unilaterais, desacompanhadas de outros elementos, como o contrato assinado ou notas fiscais, não possuem força probatória para constituir o direito do credor. Portanto, diante da ausência de prova efetiva da contratação e da evidente inconsistência nos valores apresentados, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe. Nesse ponto, o recurso merece provimento para reformar a sentença. Ainda, a apelante também pleiteia indenização por danos morais. No entanto, neste aspecto, a sentença deve ser mantida. Ficou demonstrado nos autos que o débito em questão foi inserido exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Tal plataforma constitui um ambiente digital de renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor, mediante uso de login e senha pessoal. Essa ferramenta não se confunde com os cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa Experian), que são públicos para o mercado de crédito e geram restrição ao nome do consumidor. A própria ré juntou consulta que comprova a ausência de negativação em nome da autora (evento 8, SPC3). A simples inclusão de uma dívida em plataforma de negociação, ainda que sua origem não tenha sido comprovada em juízo, não caracteriza, por si só, um ato ilícito capaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Não houve publicidade negativa, ofensa à honra ou restrição ao crédito da autora. A situação, embora represente um aborrecimento, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para configurar uma lesão aos direitos da personalidade. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Com o provimento parcial do recurso, a autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, mas vencida no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca. Dessa forma, redimensiono os ônus sucumbenciais para que cada parte arque com 50% das custas processuais. Considerando que o proveito econômico obtido — correspondente ao valor do débito declarado inexistente, de R$ 2.025,00 — não é expressivo, a fixação dos honorários com base nesse parâmetro resultaria em aviltamento da verba honorária. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, somente para o fim de declarar a inexistência da dívida inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome, redimensionando os ônus sucumbenciais. 1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) 2. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 4. . Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

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