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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003221-93.2025.4.03.6341 AUTOR: S. L. R. D. S. REPRESENTANTE: GRACIEDE NATALI DA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA CAROLINE MILITAO PAULINO MOTA CAMARGO - SP510703 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GRACIEDE NATALI DA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 16/09/2024 (ID 470589082, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 470589077). No laudo médico, concluiu-se que (ID 574369981): 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: Resposta deste perito: não. A examinada é pessoa com o diagnóstico de CID-10 F98 — outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente durante a infância ou a adolescência (categoria que abrange manifestações comportamentais da infância que não preenchem critérios de transtornos mais específicos). Ao exame pericial direto, não se constataram impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. A periciada apresentou-se calma, colaborativa, atenta, com autocontrole preservado, comunicação satisfatória e capacidades cognitivas compatíveis com sua idade e escolaridade (3ª série do ensino fundamental). A própria avaliação médico-pericial do INSS (ID 470589082, páginas 72–73) qualificou as funções do corpo como "nenhuma" (sem comprometimento) e as atividades e participação como "leve". Ademais, a genitora referiu melhora significativa dos sintomas comportamentais prévios com o tratamento farmacológico instituído. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. Resposta deste perito: não se aplica, uma vez que a examinada não é classificada como pessoa com deficiência nesta perícia. 3. Qual a data provável do início da deficiência? Resposta deste perito: não se aplica, uma vez que não foi configurada deficiência. 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Resposta deste perito: a periciada possui 8 anos de idade na data da perícia, sendo estudante do ensino fundamental (3ª série). Não se aplica atividade laborativa em razão de sua faixa etária e das vedações legais ao trabalho infantil. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Resposta deste perito: a examinada cursa a 3ª série do ensino fundamental, escolaridade compatível com sua idade (8 anos). Não foi configurada deficiência nesta perícia, de modo que não há como afirmar interferência no aproveitamento escolar. Ao exame, a periciada reconheceu cores, números, formas geométricas básicas e realizou operações aritméticas elementares (habilidades esperadas para sua faixa etária e escolaridade). 6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Resposta deste perito: não se aplica. Não foi configurada deficiência, razão pela qual não cabe gradação. 7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Resposta deste perito: não se aplica. Não foi configurada deficiência em nenhum momento da avaliação pericial, de modo que não há variação de grau a ser indicada. Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93), o qual não restou constatado no presente caso. Com base na avaliação clínica e análise documental, o perito concluiu que a autora não é pessoa com deficiência, enquadrando seu quadro clínico no CID-10 F98 (outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente durante a infância ou adolescência), categoria que abrange manifestações comportamentais da infância que não preenchem os critérios do TEA ou da Esquizofrenia. O laudo pericial explicitou fundamentadamente as razões pelas quais não confirmou os diagnósticos apresentados no relatório médico particular juntado pela parte autora. Quanto ao TEA, o perito destacou que o diagnóstico anterior baseou-se em entrevista clínica semiestruturada e na Escala de Responsividade Social (SRS-2), instrumento de rastreamento (triagem) e não de confirmação diagnóstica, sem que tenham sido utilizados instrumentos confirmatórios de referência. Quanto à Esquizofrenia, ressaltou que o diagnóstico, em criança de 8 anos, exige cautela extrema, sendo excepcional antes da puberdade, e que não há, nos autos ou no exame pericial, relato de sintomas psicóticos, desorganização do pensamento ou declínio funcional global que sustente essa hipótese. Respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o perito foi expresso ao afirmar que não constatou, na examinada, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária. Quanto ao grau de dependência em relação a terceiros, o perito esclareceu tratar-se de dependência compatível com o esperado para qualquer criança de 8 anos, decorrente da natural imaturidade neuropsicológica própria da idade, e não de limitações impostas por condição de saúde, não tendo sido identificada necessidade de cuidados que excedam aqueles esperados para qualquer criança da mesma idade. Também não há, no laudo, indicação de necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida diária além do esperado para a idade da periciada. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 580694672), sustentando a existência de inconsistências técnicas e jurídicas, a desconsideração do relatório médico especializado e do laudo socioeconômico, bem como do modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015, requerendo a desconsideração do laudo pericial, a realização de nova perícia por especialista em neuropediatria ou psiquiatria infantil. Cabe ressaltar que o perito judicial é profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, cujas conclusões são objetivas e baseadas em critérios técnicos, e não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer apresentado, uma vez que a perícia judicial foi conclusiva no que tange à ausência de impedimento de longo prazo. Portanto, não ficou comprovada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a demanda improcede. II. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
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