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5003216-31.2026.4.04.7013

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003216-31.2026.4.04.7013/PR AUTOR: LUCILENA ROSA ADVOGADO(A): FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA (OAB PR046999) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, não se juntou declaração de hipossuficiência e tampouco há informação nos autos acerca da renda mensal. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada da aludida declaração, bem como para esclarecer, juntando a documentação pertinente, seus ganhos mensais. Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se. Na inércia, o benefício fica desde logo indeferido. Anote-se, se o caso. 2. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: fotocópia dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF) e, quando o caso, de seu representante ou assistente legal; procuração ad judicia; comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor; e comprovar se as empresas permanecem em atividade e declinar seus endereços atualizados, o que pode ser verificado junto ao endereço eletrônico da Receita Federal e comprovado documentalmente nos autos. 3. Interesse de agir. No mesmo prazo da emenda, deverá a parte autora se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir quanto ao período de 01/01/1993 a 31/12/1994, visto que, aparentemente, não levou ao conhecimento do INSS sua intenção de ver reconhecido esse tempo como especial (cf. evento 1, PROCADM7). 4. Demais providências. 4.1. Cumprida a emenda, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta escrita ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 4.2. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.

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