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5003199-37.2019.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003199-37.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: AUTO POSTO MANTOVA LTDA, ELZA MORIANI BERTON, BENJAMIN BERTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BENJAMIN BERTON - SP44606 DECISÃO Id. 476334052: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável BENJAMIN BERTON, na qual sustenta: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ, diante das tentativas frustradas de citação e localização de bens desde 2019, da constatação de que o imóvel estava desativado e da ausência de atos úteis à satisfação do crédito; e (ii) a inexigibilidade da execução por antieconomicidade, sob o argumento de que o valor originário da CDA, de R$ 4.834,80, seria inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na legislação e em atos normativos da PGFN para a propositura ou manutenção de execuções fiscais. Invocou, para tanto, o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, a Portaria PGFN nº 396/2016 e o princípio da economicidade, que entende aplicável às autarquias federais, inclusive ao INMETRO, requerendo, subsidiariamente, a extinção da execução por ausência de interesse processual. Intimado, o INMETRO apresentou resposta (Id. 578061702), na qual sustenta: (i) a inocorrência de prescrição intercorrente, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS e no Tema 444, pois o pedido de redirecionamento da execução foi formulado em 11/11/2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos contado da constatação da inatividade da empresa, momento em que teria sido instaurada a relação jurídica com o administrador, asseverando que o prazo para redirecionamento deve considerar a data do ato inequívoco de dissolução irregular ou de inviabilização da satisfação do crédito, conforme o caso, e que a prescrição somente pode ser reconhecida diante da inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio pertinente, circunstância que, segundo afirma, não se verifica nos autos. Ao final, reiterou o pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS De acordo com o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.051/2004, uma vez transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito — após o período de um ano de suspensão nos termos do artigo 40, §2º, da LEF (Súmula 314 do STJ) —, e ouvida a exequente, caso não sejam apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recursos repetitivos – Temas 566 a 571), em 12/09/2018, pela 1ª Seção, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 16/10/2018), firmou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente a partir da ciência da exequente acerca da primeira diligência frustrada para localizar o devedor ou seus bens, sendo dispensável decisão judicial suspendendo o processo. O acórdão também estabeleceu que apenas a efetiva citação (inclusive por edital) ou a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não bastando o simples requerimento em juízo, que, nesse caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que der origem à providência frutífera. No caso dos autos: A ação executiva foi ajuizada em 18/02/2019, com despacho citatório proferido em 23/09/2019, com tentativa de citação postal negativa, bem como com diligência frustrada com o intuído de encontrar a executada (ID 36484284); O INMETRO foi intimado da diligência negativa, via sistema, em 07/08/2020. Neste momento, conforme orienta a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente; Em 13/08/2020 (ID 36937460), o INMETRO requereu a citação por edital e a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, deferido pelo Juízo em 08/03/2021 (ID 46692729); O edital de citação foi expedido em 16/03/2021 (ID 47148925), com publicação em 16/04/2021. Neste momento, com a citação por edital, conforme orienta a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, houve a interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; A tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD restou negativa (ID 143913532), com ciência do INMETRO em 05/11/2021. Neste momento, conforme orienta a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, teve novo início a contagem do prazo prescricional intercorrente; Em 11/11/2021 (ID 150512868), o INMETRO requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo. O pedido foi deferido em 04/08/2022 (ID 150512868), com citações postais realizadas em 12/08/2022. Neste momento, com a citação por postal dos corresponsáveis, conforme orienta a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, houve nova interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; A tentativa de constrição de valores de titularidade dos corresponsáveis também resultou negativa (ID 263913942), com ciência do INMETRO em 03/10/2022. Neste momento, conforme orienta a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, teve novo início a contagem do prazo prescricional intercorrente; Em 14/10/2022 (ID 265763100), o INMETRO requereu a tentativa de constrição de veículos de titularidade dos executados, por intermédio do SISTEMA RENAJUD. Contudo, o pedido foi indeferido (ID 284812938); Em 07/08/2023 (ID 297008728), o INMETRO requereu o arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80; Em 06/12/2025 (ID 476334052), o corresponsável BENJAMIN BERTON, em causa própria, apresentou a exceção de pré-executividade objeto da presente decisão. Diante disso, considerando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, não há que se falar, por ora, em consumação da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que não transcorreu, até a presente data, lapso superior ao prazo prescricional quinquenal, acrescido do período de suspensão de 1 (um) ano, entre os marcos de início e interruptivos verificados nos autos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADOR Em se tratando de responsabilidade subsidiária e na hipótese em que verificada a dissolução irregular da sociedade no curso da ação executiva, aplica-se a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição a partir da ciência do credor acerca da dissolução, sendo suficiente para tanto a certidão do Senhor Oficial de Justiça noticiando a não localização da empresa devedora. Precedentes: STJ, AGREsp 1196377, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 27/10/2010 e TRF-3ª Região, AI 521546, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 17/10/2014 e AI 490186, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/10/2014. No presente caso, a exequente foi intimada da diligência negativa de ID 36484284, da qual se presume a dissolução irregular da sociedade executada, em 07/08/2020 e, em 11/11/2021 (ID 150512868), requereu a inclusão e citação do excipiente e do outro administrador no polo passivo da ação executiva. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal em face do excipiente, tendo em vista que a exequente, intimada da diligência que propiciou a ilação de dissolução irregular da empresa executada, requereu o redirecionamento da execução dentro do quinquênio prescricional. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE POR ANTIECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA PGFN Nº 396/2016 COMO FUNDAMENTO VINCULANTE DE EXTINÇÃO Não há que se falar, por ora, na extinção da execução por antieconomicidade com base nos fundamentos suscitados pelo excipiente. O crédito em cobro foi devidamente inscrito em dívida ativa, na forma da legislação de regência, e a ação foi ajuizada corretamente com amparo na Lei nº 6.830/80, cujo art. 1º estabelece que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". O art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, alterado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 422/2019, dispõe que "serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não conste nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado". Trata-se, contudo, de norma de caráter eminentemente interno, dirigida aos Procuradores da Fazenda Nacional (e, por extensão administrativa, aos órgãos jurídicos das autarquias federais que a adotam como parâmetro de atuação), disciplinando os critérios segundo os quais a própria Procuradoria deve requerer, ou não, a suspensão de determinadas execuções. Não se trata de lei em sentido estrito, tampouco de ato normativo vinculante para o Poder Judiciário, de modo que sua existência não cria, por si só, hipótese de suspensão ou extinção automática da execução fiscal, dependendo de manifestação da própria exequente sobre a classificação do crédito como irrecuperável ou de baixa perspectiva de recuperação. No caso dos autos, a exequente, embora tenha requerido em diversos momentos a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF diante de diligências frustradas (IDs 297008728 e 578061702), não afirmou, em nenhuma dessas oportunidades, que o crédito exequendo seria irrecuperável ou de baixa perspectiva de recuperação nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. Ao contrário, a exequente sustenta a viabilidade da cobrança e a inocorrência de prescrição, reiterando o pedido de suspensão como medida de resguardo do próprio crédito, e não como reconhecimento de sua irrecuperabilidade. Deve, portanto, ser rejeitado o pedido de extinção da execução por antieconomicidade formulado com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 396/2016. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pelo INMETRO na parte final da petição de ID 578061702. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

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