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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003193-51.2026.4.03.6322 AUTOR: M. H. D. S. REPRESENTANTE: ELISANGELA FLORIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISANGELA FLORIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Indefiro o pedido de substituição do perito. Os peritos na área de pediatria que atuam neste JEF têm plenas condições de avaliar o quadro da parte autora. Aliás, a maior parte das perícias que tocam à especialidade de pediatria tem como objeto a investigação de neurodivergências. Intimem-se. Aguarde-se a realização da perícia. ARARAQUARA, 28 de agosto de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003193-51.2026.4.03.6322 AUTOR: M. H. D. S. REPRESENTANTE: ELISANGELA FLORIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISANGELA FLORIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do objeto do processo Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Da prevenção Afasto a possibilidade de ocorrência da coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na certidão de prevenção, em nova pesquisa pela numeração do CPF da parte requerente, constatei tratar-se de homonímia. Do trâmite processual O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência. Logo, inicialmente, determino a realização de perícia médica, na especialidade de PEDIATRIA. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são cardiologia, pediatria, ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente a natureza da deficiência avaliada na seara administrativa será objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Se constatada a deficiência, designe-se estudo socioeconômico. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Arbitro, desde já, os honorários pericias no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
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