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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003187-53.2025.8.21.0014/RS AUTOR: LEONEL FERREIRA BORGES ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. i) da ausência de interesse de agir A preliminar de extinção por falta de interesse de agir, ante a ausência de contato prévio para o deslinde do problema na via extrajudicial, não merece acolhida, isso porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV da Constituição Federal. Desse modo, diferentemente do alegado, a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação. Assim, resta afastada a preliminar arguida. ii) da inépcia da petição inicial A ré alega que a petição inicial não indicou objetivamente o valor dos danos pretendidos, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Contudo, a análise da inicial mostra que a autora delimitou com suficiência o objeto da controvérsia, identificando as cláusulas contratuais que reputa abusivas (juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal de juros, contratação de seguro em venda casada e tarifas bancárias), e apresentou documentação contratual que permite a aferição dos encargos impugnados. Cabe observar, porém, que o valor da causa, atribuído como R$ 14.299,15, corresponde à íntegra de contrato distinto (1.4): Ainda que houvesse referência ao contrato correto, o valor integral não corresponde ao proveito econômico pleiteado na ação, já que não se está pedindo por sua nulidade, mas sim por sua revisão. Outrossim, ainda que a requerente não estivesse de posse do pacto original, é possível, por simples aritmética e com os dados de seu extrato de empréstimos, aplicar a taxa média mensal divulgada pelo BACEN e calcular, por diferença, o proveito econômico desejado. Desta forma, ainda que se rejeite a preliminar aventada quanto ao pedido de extinção, pois o feito está suficientemente instruído a fim de permitir o contraditório pela ré, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, a fim de que corresponda adequadamente a seus pedidos. iii) da impugnação à assistência judiciária gratuita A preliminar foi elencada apenas na síntese da contestação, sem argumentação concreta ou impugnação específica a respeito. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a impugnação à gratuidade deve ser fundamentada em elementos que demonstrem a capacidade econômica do beneficiário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora. iv) do prosseguimento do feito Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, nos termos do art. 348 do CPC. As partes deverão ratificar as provas já requeridas, se for o caso, fundamentando a necessidade de sua produção nesta oportunidade, sob pena de indeferimento e preclusão. No silêncio, venham os autos conclusos para julgamento.
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