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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003181-38.2025.4.03.6333 AUTOR: RAPHAEL FURLAN LENCI ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) em que se pleiteia, em síntese, a restituição de quantias de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto. Citada, a União apresentou contestação em que argui a ausência de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, sustenta que a parte autora não juntou aos autos elementos que comprovem o recolhimento acima do teto da Previdência Social. Requer seja a quantia a restituir apurada apenas na fase de liquidação do processo. Seguiu-se réplica da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentenciamento. Decido. Preliminares e prejudiciais Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão resistida da União é presumida quando já houve o recolhimento a maior do tributo. Além disso, a União efetivamente contestou o mérito da ação, a evidenciar sua resistência em realizar qualquer devolução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de extinguiu o feito diante da ausência de interesse processual, haja vista que a parte autora já havia ingressado com pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal do Brasil. Alega o recorrente que é descabida a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento de todas as instâncias administrativas. No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. De fato, a parte autora comprovou a realização do requerimento administrativo para o fim ser restituída dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, sendo certo que não consta nos autos notícia a respeito da decisão final, daí porque há pretensão resistida no caso em discussão. Por sua vez, resta caracterizada a pretensão resistida, haja vista que a parte ré contestou no mérito a pretensão, ao passo que as lides tributárias não estão sujeitas a prévio requerimento administrativo, ao contrário das lides previdenciárias. Registre-se que a TNU, no julgamento do PUIL n°. 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, julgado como representativo de controvérsia (Tema nº. 167) ratificou o entendimento já adotado pela Corte no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/3/2003, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (Processo 0001553-69.2015.4.01.3823, rel. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Turma Recursal de Juiz de Fora MG, Diário Eletrônico Publicação 05/04/2018). Assim, devendo os salários de contribuição concomitantes ser somados e limitados ao teto, mostra-se indevido o recolhimento da contribuição sobre os valores que ultrapassam o teto do INSS. Nesse sentido, confira-se precedente do TRF/1ª Região: Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários de contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído. Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015(AC 0079990- 33.2014.4.01.3800, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 26/10/2018). Concluindo no particular, observa-se que a comprovação dos recolhimentos pode ser feita na fase de cumprimento do julgado. Confira-se: "É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (TRF/1ª Região, AMS 0001856- 98.2013.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e- DJF1 p. 2100 de 10/04/2015). Portanto, a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece reparo. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para o fim de julga procedente o pedido inicial. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. [TRF1, RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 1042046-35.2022.4.01.3400, 1ª TR/DF, Rel. ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, julgado e publicado em 30/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. REPETIÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. 2. Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário". (TRF4, APELREEX 5003205-44.2013.404.7211, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/05/2015). 3. Parcial provimento do recurso da parte autora para condenar a União a repetir o indébito tributário, referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, atualizado pela Selic, desde o pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, Recurso Cível 5001519-69.2021.4.04.7200, 3ª TR/SC, Rel. ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 28/01/2022, publicado em 31/01/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO NO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DEVER DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Tendo a União contestado o mérito da pretensão inicial, evidencia-se a resistência à pretensão formulada pela parte demandante, suprindo a carência de interesse processual, o que leva ao exame do mérito da causa.2. Nos Juizados Especiais Federais, cabe ao ente público trazer aos autos os documentos necessários à solução e esclarecimento da demanda, de modo que, se entende o réu que inexistiu a retenção da contribuição previdenciária e o respectivo desconto na remuneração do autor por parte das empresas/entidades pagadoras em quaisquer das competências controvertidas, a ele (réu) caberia comprovar tal fato documentalmente nos autos, não sendo suficiente formular alegação genérica, em contrariedade às informações disponíveis no CNIS.3. Quanto ao mérito, em si, é pacífico o entendimento no sentido de que o segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 faz jus à restituição do indébito. (TRF4, Recurso Cível 5001516-33.2020.4.04.7012, 1ª TR/PR, Rel. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 29/04/2021, publicado em 13/05/2021). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NOTÓRIO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SETENÇA EXTINTIVA ANULADA. CAUSA MADURA. DIREITO À REPETIÇÃO DO ÍNDÉBITO RECONHECIDA. VALOR EFETIVO DA RESTITUIÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito fundada na ausência de prévio requerimento administrativo de repetição de indébito. 2. Assevera a parte autora, em síntese, a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de repetição de indébito tributário. Requer a restituição dos tributos recolhidos a maior, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. No presente caso a parte autora postula a restituição das contribuições previdenciárias pagas acima do teto previdenciário.4. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (acórdão publicado no DJE 10/11/2014), que teve repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que há necessidade de requerimento administrativo prévio ao ingresso do segurado em juízo para obtenção de benefício previdenciário, sem que se exija, contudo, o exaurimento das vias administrativas. Embora o STF tenha apreciado a necessidade de prévio requerimento administrativo no âmbito previdenciário, o entendimento vem sendo aplicado, por analogia, às pretensões de natureza tributária.6. Ocorre, contudo, que a situação se amolda àquelas em que se dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo em razão de ser o entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação.7. Fixada essa diretriz, verifica-se que o réu apresentou contestação nos autos e a parte autora anexou documentos que autorizam o exame do mérito da questão, razão pela qual a extinção do feito não se justifica no caso. 8. A sentença, portanto, deve ser anulada. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento, autorizando a aplicação do art. 1.013, §3º, do NCPC. (§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485). 9. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente. 10. A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20) que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). 11. Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. 12. Por conseguinte, o art. 89 da referida lei assim disciplina acerca da restituição de contribuições previdenciárias: Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 13. No caso dos autos, trata-se de contribuição previdenciária recolhida acima do teto do salário de contribuição, em razão de a parte autora, na condição de médico, receber remuneração de diversas fontes pagadoras, alegação comprovada considerando a presunção de veracidade do CNIS juntado aos autos. 14. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do §2º do art. 1.026, do NCPC.15. Ante o exposto, ANULO A SENTEÇA RECORRIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido inicial, condenando a União a restituir à parte autora os valores recolhidos em quantia superior ao salário-de-contribuição estabelecido como teto máximo previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC a partir de quando se verificou o excesso16. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).É o voto. (TRF1, AGREXT 0000347-90.2018.4.01.3507, 2ª TR/GO, Rel. LUCIANA LAURENTI GHELLER, Diário Eletrônico Publicação 10/12/2020). Rejeito a tese de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando que o extrato do CNIS carreado aos autos se mostra suficiente à comprovação dos recolhimentos perpetrados a título de contribuições previdenciárias, bem assim ter a União Federal contestado o mérito da demanda. Considerando o prazo quinquenal e a data de entrada dos requerimentos administrativos de repetição do indébito (23/06/2025 – id. 431390449), pronuncio a prescrição sobre os valores relacionados aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 23/06/2020. Mérito Nos termos dos artigos 20 e 28, da Lei nº 8.212/91: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...). Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...); III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (...). § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (...), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Por sua vez, nos termos do artigo 33, da Lei nº 8.213/91: Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. Logo, se há o recolhimento no limite máximo em uma das atividades exercidas pela parte autora, não há necessidade de ser realizado mais nenhum recolhimento em outra atividade, sob pena de violação do limite máximo do salário-de-contribuição. Nesses casos, a restituição do valor pago a maior é medida que se impõe. Nesse sentido, além dos julgados já transcritos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS RECURSOS, POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL (INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO CÁLCULO) E FALTA DE INTERESSE RECURSAL (TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ACIMA DO TETO, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSOS DAS PARTES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002655-04.2020.4.03.6311, 6ª TR/SP, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, TRF3, DJEN DATA: 05/07/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO. INSS. LEI Nº 11.457/07. SUCESSÃO LEGAL. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do INSS foi afastada em função do advento da Lei nº 11.457/07, quando os débitos referentes às contribuições anteriormente atribuídas ao INSS e a terceiros passaram a constituir dívida ativa da União. Nada obstante, como a sucessão legal do INSS pela União se deu por força da Lei nº 11.457/07, descabe falar em nulidade, bastando a simples substituição da autarquia pela União. 2. Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475 do CPC/73), assim como aquelas proferidas contra a União cuja condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 3. No caso em apreço não há remessa necessária. Trata-se de ação ordinária cujo valor do direito controvertido era inferior a 60 salários mínimos à época (salário mínimo de R$ 350,00 em 2006; 60 x R$ 350,00 = R$ 21.000,00; valor da causa em 06/2006: R$ 5.079,89 fls. 11). 4. Para ações desta natureza, exige-se o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir (STJ, REsp1.734.733, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 28/11/2018). Entretanto, a apresentação de contestação de mérito caracteriza o interesse de agir pela pretensão resistida (STF, RE 631240, Roberto Barroso, Tribunal Pleno, repercussão geral, publicação 10/11/2014). 5. Quanto à legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito, embora não seja necessária prova pré-constituída da efetivação dos recolhimentos tributários vergastados que fica diferida para o momento da liquidação da sentença imprescindível é que a parte autora demonstre sua condição de contribuinte da exação atacada, que, neste caso, é a contribuição sobre valor superior ao teto. Trata-se de orientação jurisprudencial pacífica no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (por todos: AC 0017971-43.2013.4.01.3600, 7ª Turma, Reynaldo Fonseca, eDJF1 30/01/2015). 6. O tributo indevido, exigido ou pago voluntariamente, deve ser restituído em virtude do princípio da legalidade tributária. Esse princípio impõe a reposição do solvens no statu quo ante sempre que constatado o pagamento sem fundamento na lei. Obrigação tributária é obligatio ex legis consoante doutrina indiscrepante, pelo que deve ser cumprida nos estritos termos da lei, inclusive no que tange ao quantum debeatur. Se pago a mais do que devido por lei, o contribuinte tem o direito de repetir o pagamento, acrescido de juros e correção monetária; se pago a menos do que determina a lei, o contribuinte tem a obrigação de completar o pagamento, acrescido de juros, correção monetária e multa, ressalvada quanto a esta última a hipótese do art. 138 do Código Tributário Nacional (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 2018, p. 807). 7. Neste sentido, de acordo com o art. 165 do CTN, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. 8. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos. Jurisprudência do STJ, do TRF1 e do TRF3. 9. Não há norma autorizando o segurado a recolher contribuições calculadas sobre a totalidade de sua remuneração, independentemente do limite máximo previsto para os salários-de-contribuição. A isso se opõe expressamente o § 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, que identifica esse teto para as contribuições. E inexiste qualquer pecha de inconstitucionalidade no pormenor, pois nossa Constituição Federal não traça a definição do salário-de-contribuição, reservando essa tarefa ao legislador ordinário, o que foi realizado corretamente por ocasião da edição dos novos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (TRF1, AC 0035246-31.2006.4.01.3800, Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 18/12/2017). 10. Os servidores contratados sempre estiveram filiados ao regime geral da previdência social, já que a legislação que regulamentou o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal albergou tal possibilidade até para não permitir que tais trabalhadores ficassem sem qualquer proteção previdenciária justamente por prestarem serviço ao Estado. Não só os artigos 12, inciso I e artigo 15, inciso I da Lei nº 8.212/91 previam tal hipótese, mas, sobretudo para o caso presente, o artigo 8º da Lei nº 8.745/1993 diz claramente que ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, texto legal que trata da vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências. 11. No caso dos autos, o CNIS anexado (fls. 111/115) revela que o autor, por algum período, esteve vinculado ao RGPS, simultaneamente, através de duas ou mais empregadoras, o que permite inferir ter ele recolhido valores a título de contribuição previdenciária acima do teto de salário de contribuição. 12. Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (TRF1, AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), Sétima Turma, e-DJF1: 11/04/2008; TRF1, AC 0018356-14.2010.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1: 28/10/2020). 13. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ). 14. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 15. Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação da União/PFN. (TRF1, AC 0009501-16.2006.4.01.3811, 8ª Turma, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, PJe 06/10/2021). TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TETO DO RGPS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ajuizada a ação em 05/novembro/2009, estão prescritos os valores anteriores a 05 de novembro de 2004. Ocorrência da prescrição quinquenal. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência dos vínculos empregatícios, deve ter como limite o teto do salário-de-contribuição, devendo os valores recolhidos a maior ser devolvidos à autora. 3. Remessa necessária parcialmente provida. [TRF1, REO 0008281-65.2009.4.01.3200, 8ª Turma, Rel. JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), PJe 04/10/2021 PAG]. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação ou restituição ou compensação dos tributos recolhidos antes de 08/02/2006, por se tratar de ação ajuizada em 08/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. A Autora comprovou, por meio do Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão fornecido pelo INSS (fls. 19/25), documento que detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, do Decreto 3.038/99, que contribuiu na qualidade de contribuinte individual e recolheu, no período de 03/2005 a 06/2010, a contribuição com base no teto do salário de contribuição. 3. Ao lado disso, de acordo com a documentação acostada aos autos pelo INSS às fls. 61, a Autora teve vínculo empregatício regido pela CLT com a empresa H Stern Comércio e Industria S.A. de 12/07/2004 a 02/2009. E, quando lhe foi concedida a aposentadoria, nota-se dos documentos acostados às fls. 52/60, que os salários de contribuição de todo o período não prescrito foram limitados ao teto, ou seja, os respectivos valores não puderam ser aproveitas para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. 4. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001481-43.2011.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. FABIOLA UTZIG HASELOF, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018). Por fim, nos termos do artigo 165, I, do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Sendo assim, a parte autora possui direito à restituição do indébito referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, consoante documentação juntada sob id. 431390449, com correção monetária pela aplicação da taxa Selic. A apuração do valor a ser restituído à parte autora será realizada na fase de cumprimento de sentença. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos em face da União (Fazenda Nacional), resolvendo-lhes o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a União a restituir à parte autora os valores recolhidos acima do teto a título de contribuição previdenciária consoante documentação juntada sob id. 431390449, observada a incidência da taxa Selic e da prescrição pronunciada, tudo a ser apurado em sede de liquidação. A restituição se dará apenas após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 100 da Constituição da República. No que couber, deverão ser observados os parâmetros da Instrução Normativa da RFB n.º 2.055/2021, ou a que vier a lhe suceder. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
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