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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003151-69.2021.8.21.0040/RS REQUERENTE: ROSAURA MACEDO DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS TASCHETTO (OAB RS028600) ADVOGADO(A): GIOVANNA ANTONIAZZI SALDANHA (OAB RS028028) ADVOGADO(A): DARKSON SPRECKELSEN DA CUNHA FILHO (OAB RS094363) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MACHADO SILVEIRA (OAB RS122098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário cumulativo dos bens deixados por ODÍVIO NICOLAU HONNEF (falecido em 05/07/2004, certidão de óbito no evento 1, CERTOBT3), LORI SCHIEFELBEIN HONNEF (falecida em 03/08/2017, certidão de óbito no evento 1, CERTOBT4) e ERNESTO ALFREDO HONNEF (falecido em 14/09/2021, certidão de óbito no evento 1, CERTOBT5). O inventariado ODÍVIO NICOLAU HONNEF era casado com LORI SCHIEFELBEIN HONNEF pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada no evento 1, CERTCAS6. O inventariado ERNESTO ALFREDO HONNEF era filho de ODIVIO NICOLAU HONNEF e LORI SCHIEFELBEIN HONNEF Herdeiro de Odívio e Lori: ERNESTO ALFREDO HONNEF, pós-morto e inventariado. Herdeiros de Ernesto: a) ROSAURA MACEDO DE OLIVEIRA, companheira, certidão de estado civil no evento 1, CERTNASC9, procuração no evento 1, PROC2; b) DANIELA MACEDO HONNEF, filha, menor, representada por sua genitora Rosaura, certidão de estado civil no evento 1, CERTNASC7, procuração no evento 1, PROC2. Análise da gratuidade de justiça postergada (evento 85). Nomeação de inventariante em favor de ROSAURA MACEDO DE OLIVEIRA, conforme termo de compromisso assinado e juntado no evento 19, TERMCOMPR2. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 44, DOC2, a qual apresentou o seguinte rol de bens : a) Imóvel rural com área superficial de 203.280,00 m², de campos e matos, situado no 2º distrito de Santana da Boa Vista, lugar denominado Rincão dos Dutra, cadastrado no INCRA sob nº 511.500.902052, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 21.840 (matrícula juntada no evento 1, MATRIMÓVEL15). Certidão CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Negativas fiscais: federal (pendente), estadual (pendente) e municipal, (pendente), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (pendente) e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais emitida pelo IBAMA (pendente). Plano de partilha (pendente). Breve relatório. Decido. 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. Revejo a decisão proferida no evento 62, DESPADEC1, acerca do benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade judiciária é concedida ao espólio, com base no valor do patrimônio inventariado, e não aos herdeiros pessoalmente, de modo que postergo a análise do benefício para momento ulterior à juntada da estimativa fiscal. Defiro, por ora, o pagamento das custas ao final. Anote-se. 3. A fim de viabilizar o andamento e a conclusão do presente inventário, é oportuna a alienação do único imóvel inventariado, com a finalidade de custear as despesas do processo. Para a adequada apreciação do pedido de expedição de alvará de venda do imóvel inventariado, intimo a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos duas avaliações imobiliárias idôneas, aptas a demonstrar o valor de mercado do bem. Deverá, ainda, informar se há interessados na aquisição do imóvel e, em caso positivo, apresentar eventual proposta formal de compra. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos.
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