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TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003140-42.2024.4.04.7121/RS REQUERENTE: INAJARA CRISTINA MARTINS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB PB027357) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NATARA CRISTINA MARTINS ALVES (Curador) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB PB027357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo advogado LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB/PB nº 27.357), atuando em causa própria, requerendo a intimação da parte autora para retenção de valores ou, subsidiariamente, o arresto cautelar/reserva de R$ 10.526,07 sobre o saldo de RPV depositado em favor da autora, sob a alegação de existência de Ação de Execução de Honorários Contratuais em trâmite perante o Juízo de João Pessoa/PB. Decido. 1. Do Indeferimento dos Pedidos de Retenção e Cautelar INDEFIRO INTEGRALMENTE todos os requerimentos formulados pelo peticionante (seja de intimação para concordância de retenção, retenção direta ou arresto cautelar). Salienta-se que o percentual (30%) devido a título de honorários advocatícios contratuais constante do instrumento acostado no evento 1, PROC2 já foi devidamente pago ao advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o exato e tempestivo destaque (percentual) postulado e deferido nestes autos. Portanto, no âmbito deste feito, a verba honorária contratual acordada em percentual para a prestação dos serviços advocatícios na presente demanda está integral e completamente quitada. Ademais, este Juízo desconhece por completo qualquer cobrança ou processo de execução de honorários em trâmite contra a parte autora em outra jurisdição, até mesmo porque não houve qualquer comunicação, penhora no rosto dos autos ou solicitação formal por parte do Juízo onde alegadamente tramitaria tal execução. Pretender que este Juízo atue como substituto processual ou órgão de arrecadação cautelar de ação de cobrança autônoma não citada e não comunicada por vias oficiais afronta o devido processo legal. 2. Das Providências Disciplinares perante a OAB/PB A conduta adotada pelo advogado revela extrema gravidade sob o prisma ético-profissional. O peticionante deixou de prestar as devidas informações à sua cliente sobre a existência de valores incontroversos e saldo remanescente a serem por ela levantados nestes autos, mas ajuizou ação de execução em desfavor da própria constituinte em outro Estado da Federação, para cobrar valores que já foram pagos a ele neste processo. Além disso, sequer promoveu a renúncia dos poderes outorgados na procuração destes autos, continuando formalmente na condição de seu procurador para postular a retenção do saldo de sua cliente, ao mesmo tempo em que pleiteou e efetivamente levantou os seus próprios honorários destacados no feito. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado da Paraíba (OAB/PB - Subseção de João Pessoa/PB), instruído com cópia da procuração (Ev. 1), do contrato de honorários (Ev. 1), da RPV expedida/paga em favor do advogado, da petição retro e da presente decisão, para a instauração do competente procedimento ético-disciplinar com vista à apuração da conduta do profissional. Da mesma forma, oficie-se ao juízo do processo nº 08070083520258152003, que tramita na 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital, do Tribunal de Justiça da Paraíba, para informar que o valor relativo aos honorários contratuais já foram pagos neste processo, e que a autora (executada por seu próprio advogado no processo referido) é civilmente incapaz. 3. Do Cumprimento do Julgado Expeça-se carta de intimação à autora, no endereço indicado nos autos, na pessoa de sua curadora especial nomeada, para que tome ciência da existência dos créditos à sua disposição. Intimem-se. Cumpra-se.
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