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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003139-92.2026.8.21.0165/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002612-14.2024.8.21.0165/RS EXEQUENTE: JULIA FIORESE REIS ADVOGADO(A): Jonathan Libanio Fernandes (OAB RS083294) ADVOGADO(A): JULIA FIORESE REIS (OAB RS075121) EXEQUENTE: Jonathan Libanio Fernandes ADVOGADO(A): Jonathan Libanio Fernandes (OAB RS083294) ADVOGADO(A): JULIA FIORESE REIS (OAB RS075121) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BONITO ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi intimada para pagamento voluntário, tendo transcorrido o prazo sem pagamento. Os exequentes apresentaram cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 319,63, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, conforme evento 20.1. No evento 22.4, os exequentes requereram a penhora de créditos do executado em poder da GUARIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., responsável pela administração e arrecadação das cotas condominiais. Defiro a penhora de créditos do executado em poder da terceira indicada, até o limite do débito exequendo. Intime-se a GUARIDA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 89.398.606/0001-30, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se administra a arrecadação das cotas condominiais do executado e, em caso positivo, proceda à retenção dos valores pertencentes ao condomínio, depositando-os em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite do débito exequendo. Havendo depósito, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à satisfação do crédito. Não havendo valores a serem retidos, retornem conclusos para análise de outras medidas executivas.
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