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5003137-75.2025.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003137-75.2025.8.21.0095/RS EXEQUENTE: YARA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) EXEQUENTE: FILIPE BUHLER SANTARINI ADVOGADO(A): EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente do processo nº 5000863-41.2025.8.21.0095, em que os exequentes obtiveram condenação de R$ 20.000,00 a título de danos morais contra a Flex Car Comércio de Veículos Ltda. Ante a ausência de pagamento voluntário, foram adotadas medidas expropriatórias. No Evento 26 consta a juntada de ordem cumprida referente a bloqueios via SISBAJUD. Posteriormente, diante da necessidade de garantia integral do débito, procedeu-se à pesquisa e indicação de veículos em nome da executada, tendo o juízo determinado, no despacho juntado em sequência ao Evento 26, a realização de penhora sobre os veículos identificados, mediante prévia apresentação de avaliação pela tabela FIPE e certidão atualizada do bem. Em cumprimento a essa determinação, os veículos Ford Ecosport XLT 1.6 Flex, placa NOR3G60, Renavam 116540176; I/Renault Clio Exp1016VH, placa IVB2D04, Renavam 595753876; e I/Nissan Versa 16SV Flex, placa IUO1E98, Renavam 554022435, foram penhorados e registrados via RENAJUD, tendo a executada sido intimada da constrição pela Carta AR expedida em 18/06/2026 (Evento 42). No Evento 43, datado de 18/06/2026, foi apresentada petição que veio a ser recebida como embargos de terceiro, nos quais o embargante alega ser o proprietário de um dos veículos penhorados, sustentando que a constrição recaiu sobre bem que já não integra o patrimônio da executada à época da penhora, por ter sido adquirido pelo embargante anteriormente ao ato constritivo, sem que a certidão do veículo tivesse sido atualizada para refletir a transferência. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que pessoa estranha à relação executiva, mas atingida por ato de constrição judicial sobre bem de sua propriedade ou posse, possa obter a tutela de seu direito. O art. 674 do Código de Processo Civil dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possea ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso, o embargante demonstra, nos documentos apresentados no Evento 43, que é proprietário do veículo penhorado, tendo adquirido o bem antes da realização da constrição. A hipótese se amolda ao disposto no art. 674 do CPC, sendo os embargos de terceiro o instrumento processual próprio para a tutela da situação. 2.2. Mérito: direito de propriedade do embargante e desconstituição da penhora A penhora, para ser válida, pressupõe que o bem constrito integre o patrimônio do executado. Nos termos do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações." Bem que já não pertence ao executado ao tempo da constrição não está sujeito à execução, pois não compõe sua responsabilidade patrimonial. A prova da propriedade anterior do embargante sobre o veículo penhorado consta dos documentos juntados no Evento 43, sendo suficiente para demonstrar que a transferência ocorreu antes do ato constritivo. O fato de a certidão do veículo junto ao órgão de trânsito não ter sido alterada não afasta a aquisição da propriedade entre as partes do negócio, visto que, nos contratos de compra e venda de veículos, a propriedade se transmite pelo contrato, sendo o registro de transferência junto ao DETRAN mero requisito de regularidade administrativa e de oponibilidade a terceiros de boa-fé, mas não condição constitutiva do direito de propriedade. Nesse sentido, o art. 1.267 do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Uma vez demonstrada a tradição do veículo ao embargante por ocasião do negócio, consolidou-se a transferência da propriedade, independentemente da atualização cadastral no DETRAN. Assim, ao tempo da penhora, o veículo já não integrava o patrimônio da executada, sendo a constrição indevida em relação ao embargante, que não pode ser prejudicado pela omissão administrativa na atualização do prontuário. Os embargos de terceiro devem, portanto, ser acolhidos para desconstituir a penhora sobre o bem de propriedade do embargante. 2.3. Honorários advocatícios: ausência de condenação pela boa-fé do exequente A questão dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro é regida pelo art. 87 do CPC, que, em regra, impõe sua fixação em desfavor do embargado vencido. Contudo, o próprio sistema processual contempla a ausência de condenação quando a constrição foi realizada de boa-fé. No presente caso, a penhora sobre o veículo do embargante foi determinada com base nas informações oficiais disponíveis nos sistemas públicos de consulta, especificamente no prontuário do veículo junto ao DETRAN, que, à época da pesquisa e da constrição, ainda indicava a executada como proprietária do bem. Os exequentes e o próprio juízo agiram com base nos dados registrais existentes, sem qualquer indicativo de irregularidade ou descumprimento de dever de diligência. A ausência de atualização da certidão do veículo ocorreu por responsabilidade que não pode ser imputada ao exequente. O exequente que lança mão de atos de pesquisa patrimonial e aponta bens que constam, nos registros públicos, como pertencentes ao executado atua dentro do exercício regular do direito à satisfação do crédito. Nesse contexto, não há razão para penalizar o exequente com o pagamento de honorários, pois a constrição não decorreu de conduta ilegítima, abusiva ou negligente, mas sim de informação oficial que apontava o bem como integrante do patrimônio da executada. A solução contrária, de condenar o exequente que age de boa-fé com base em dados registrais públicos, seria incompatível com o princípio da efetividade da execução e com a segurança jurídica que deve nortear o exercício do direito de crédito. Por essa razão, deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 87 do CPC, interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva que permeia todo o ordenamento processual civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro apresentados no Evento 43 para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo de propriedade do embargante, determinando o cancelamento da restrição de transferência registrada via RENAJUD sobre o referido bem. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a constrição foi realizada de boa-fé pelos exequentes, com fundamento nas informações constantes da certidão oficial do veículo disponível à época da penhora, que não havia sido atualizada para refletir a transferência de propriedade. Transitada esta decisão em julgado, promova-se o cancelamento da restrição de transferência registrada em nome do embargante, via RENAJUD.

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