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TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003126-51.2024.4.03.6324 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FERREIRA NEVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003126-51.2024.4.03.6324 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FERREIRA NEVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6483627436) em favor da parte autora, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 31/07/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício), e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença. Decido. O artigo 42 da Lei 9.099/95 fixa expressamente o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, para a interposição de recurs No caso em tela, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/02/2026 e publicada em 05/02/2026. Assim, considerando-se a publicação da sentença em 05/02/2026, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente, observadas as suspensões de expediente e de prazos processuais aplicáveis ao período. Mesmo considerando-se as suspensões ocorridas no período, o prazo de 10 dias úteis se encerrou muito antes da data em que o INSS apresentou seu recurso (18/03/2026), havendo, inclusive, certidão de trânsito em julgado anexada aos autos em 11/03/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado do INSS, por intempestivo, mantendo-se a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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