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5003108-87.2025.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003108-87.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: SCHUMACHER AREIAS E ARGAMASSAS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA FERRARESI (OAB SC026993) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHUMACHER AREIAS E ARGAMASSAS LTDA contra a decisão do evento 51.1, por meio dos quais sustenta a existência de omissão, ao argumento de que houve a suspensão do feito sem observância de pedido anteriormente formulado no evento 49.1 e já deferido em decisões pretéritas. É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, CRFB/1988). 2. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em análise dos aclaratórios, observo que o argumento apresentado diz respeito à aparente omissão decorrente da suspensão do processo antes do cumprimento da medida de utilização do sistema PREVJUD deferida nas decisões de eventos 5.1 e 51.1. Sem razão a embargante. Isso porque a decisão embargada não apresenta qualquer omissão acerca da matéria suscitada. Ao contrário, as determinações constantes da decisão do evento 51.1 estabeleceram expressamente a realização das diligências ali deferidas, dentre elas a consulta por meio do sistema PREVJUD, ficando a suspensão por execução frustrada condicionada ao prévio cumprimento de tal providência, bem como das outras lá listadas. O inconformismo da parte decorre, em verdade, do lançamento prematuro de movimentação processual de suspensão, circunstância que não se confunde com vício existente na decisão judicial. Trata-se de mero equívoco operacional decorrente de movimentação automática promovida pelo usuário "secautoloc", agente de automação do sistema, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo do provimento jurisdicional e sem aptidão para caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Destarte, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento. Por fim, friso que já houve o levantamento da suspensão processual questionada. Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito. Retorne o processo ao seu curso normal, devolvendo-se às partes o prazo recursal. 3. Cumpra-se integralmente as determinações constantes na decisão de evento 51.1. Intimem-se.

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