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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003105-93.2024.4.03.6318 AUTOR: CLAUDIO DONIZETE ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A alegação de decadência não procede, pois a demanda não pretende revisar benefício anteriormente concedido, mas obter benefício indeferido administrativamente. Está presente o interesse processual, diante do requerimento administrativo e do indeferimento do benefício. O pedido de suspensão do processo por controvérsia relacionada ao reconhecimento de atividade perigosa não impede o julgamento, pois os períodos de vigilância serão examinados segundo a prova produzida nestes autos. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o CNIS comprova os vínculos empregatícios e os períodos postulados, mas não demonstra, por si só, a exposição a agentes nocivos. A CTPS e os registros previdenciários comprovam as funções de vigia, frentista e vigilante, mas não constituem prova suficiente da efetiva exposição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física após a extinção do enquadramento profissional. Os períodos de 09/10/1996 a 04/12/1996 e de 05/12/1996 a 01/02/2000, exercidos na função de vigia, não podem ser reconhecidos como especiais apenas pela anotação da função. Não há formulário previdenciário, laudo técnico ou prova equivalente que demonstre exposição a risco específico ou o uso de arma de fogo. A mesma conclusão se aplica ao período de 01/08/2000 a 31/08/2001, trabalhado como frentista, e ao período de 04/08/2003 a 28/03/2008, trabalhado como vigilante. A baixa ou inaptidão das empresas não substitui a prova técnica da exposição. Inexistem laudos, formulários ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar as condições ambientais desses vínculos. A anotação de registro como vigilante na CTPS comprova a profissão, mas não a exposição especial durante todo o período controvertido (ID 334157119). Quanto ao vínculo com L. Bertanha Combustíveis, o PPP registra atividades de abastecimento, troca de óleo, manuseio de combustíveis e limpeza do posto, com exposição qualitativa a óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, óleo diesel, graxa, vapores e gases de combustíveis e benzeno. O documento também informa que os equipamentos de proteção não eram eficazes para neutralizar os riscos químicos (ID 334157122). Entretanto, o responsável pelos registros ambientais foi indicado somente para o período de 01/01/2023 a 10/04/2024. Para o intervalo anterior, não há laudo técnico ou indicação de responsável que permita validar as informações ambientais. Além disso, o PPP foi emitido em 10/04/2024 e não comprova as condições posteriores a essa data. Assim, é possível reconhecer como especial apenas o período de 01/01/2023 a 10/04/2024, em razão das informações ambientais constantes do PPP e da indicação do responsável técnico nesse intervalo. O período reconhecido é posterior a 13/11/2019, razão pela qual não pode ser convertido em tempo comum, conforme [EC 103/2019, art. 25, § 2º]. A conversão somente alcança períodos especiais anteriores à referida data. De todo modo, o reconhecimento não conduz à aposentadoria especial, pois não foram comprovados 25 anos de atividade especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição, pois o próprio processo administrativo indica apenas 30 anos, 7 meses e 12 dias de tempo de contribuição na DER, sem prova posterior suficiente para completar os requisitos (ID 334157124). A reafirmação da DER também não é cabível, pois não há nos autos prova segura de continuidade contributiva ou do preenchimento dos requisitos em data posterior. O pedido de aposentadoria, portanto, deve ser rejeitado, preservado o direito à averbação do período especial reconhecido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial o seguinte período: 01/01/2023 a 10/04/2024. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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