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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003105-26.2026.8.21.0066/RS AUTOR: ELISEU DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena do sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Para a concessão do benefício da gratuidade, entendo ser imprescindível a comprovação, pela parte da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, pelo exposto, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze)dias, juntar aos autos cópia do seu comprovante de renda ou Declaração de Imposto de Renda e Bens. Na falta desta, deverá providenciar a juntada de documentos hábeis a comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ E nesse, caso em que deverá demonstrar, também, a regularidade de seu CPF: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Caso o(a) interessado(a) seja agricultor(a), deverá comprovar a movimentação financeira e de produção dos 12 meses antecedentes ao ajuizamento da demanda, podendo a referida certidão ser obtida também junto ao site da SEFAZ, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Faculto ainda, à parte requerente, caso seja do seu interesse, o pagamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, em analogia ao disposto no art. 98, §6º, do CPC. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos no prazo de 5 dias. Ainda, atente a parte que o parcelamento não atinge as despesas de condução do Oficial de Justiça (art. 490 da Consolidação Normativa Judicial). Intimação eletrônica agendada.
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