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5003098-76.2026.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003098-76.2026.4.04.7103/RS INTERESSADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO DESPACHO/DECISÃO 1) Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA ZURAVSKI em face do ato praticado pelo PRESIDENTE - INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO - BRASÍLIA e Reitor - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 346/2025, cargo de Farmacêutico — Uruguaiana/RS (02 vagas), inscrição nº 0000992, prova objetiva Tipo 3. Narra a impetrante, em síntese: a) o gabarito preliminar da questão de Legislação e Noções de Administração Pública (nº 22 no caderno Tipo 3 do cargo de Farmacêutico), relativa ao desenvolvimento funcional no PCCTAE (Lei nº 11.091/2005), foi divulgado em 02/02/2026 indicando a sequência V — F — F (alternativa "B" no caderno Tipo 3); b) interpôs o Recurso Administrativo nº 0000041978, acolhido pela banca, que em 21/07/2026 divulgou gabarito definitivo alterado para a sequência F — F — V (alternativa "C" no caderno Tipo 3), com a consequente publicação do resultado preliminar das provas objetivas no qual figurou em 2º lugar (88,00 pontos), à frente da candidata Bruna Cocco Pilar (88,00 pontos, 3ª colocada, por aplicação dos critérios editalícios de desempate); c) posteriormente, mediante o documento denominado "REEXAME E RETIFICAÇÃO DOS GABARITOS DEFINITIVOS", a banca, valendo-se de manifestações apresentadas após o encerramento do prazo recursal — recebidas como "elementos informativos" —, promoveu revisão de ofício e anulou a questão, com atribuição da pontuação a todos os candidatos; d) em razão da anulação, sua nota permaneceu em 88,00 pontos, ao passo que a candidata Bruna Cocco Pilar passou de 88,00 para 90,00 pontos, resultando na inversão das posições: no resultado definitivo das provas objetivas (06/08/2026), a impetrante figura em 3º lugar. Sustenta que não pretende a substituição da banca examinadora, mas o controle de legalidade do procedimento administrativo de reexame, apontando: (i) desfazimento de situação individual favorável sem prévio contraditório (art. 5º, LV, da CF; arts. 3º, 26, 28 e 44 da Lei nº 9.784/1999; Tema 138 da repercussão geral — RE nº 594.296/MG); (ii) motivação insuficiente e incongruente, à luz dos arts. 50, § 1º, e 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a própria banca reconheceu que a sequência F — F — V "não foi arbitrária nem desprovida de suporte legal"; (iii) violação à segurança jurídica e à vedação de aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999); e (iv) inobservância do edital. Como fundamento autônomo e subsidiário, deduziu — na inicial e, de forma ampliada, na emenda do evento 5, EMENDAINIC1— a nulidade da Questão nº 37 (Conhecimentos Específicos), por (i) extrapolação do conteúdo programático, ao exigir conhecimento sobre ranitidina, antagonistas H2 e inibidores da bomba de prótons, quando o Anexo do edital delimitou, no eixo dos fármacos utilizados nos distúrbios gastrointestinais, apenas "antieméticos, laxativos e antidiarreicos"; e (ii) ausência de objetividade da assertiva relativa à hiperuricemia induzida por diuréticos tiazídicos. Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do reexame quanto ao cargo de Farmacêutico e à sua situação jurídica, com restabelecimento provisório do gabarito F — F — V, reprocessamento classificatório e reserva da posição/vaga que vier a alcançar; subsidiariamente, apenas a reserva conservativa da posição. No evento 8, DESPADEC1, este Juízo determinou a emenda da inicial e, quanto à tutela de urgência, reputou indispensável a prévia formação do contraditório. No evento 13, PROC1, a impetrante juntou procuração e declaração de residência. No evento 14, PET1, o Instituto ACCESS requereu habilitação e prestou informações, sustentando a regularidade do reexame (art. 53 da Lei nº 9.784/1999; Súmulas 346 e 473 do STF), a inexistência de violação ao contraditório — por se tratar de ato geral e uniforme —, a validade da Questão 37 e os limites do controle judicial fixados no Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE). Pugnou pelo indeferimento da liminar (evento 14, PET4). No evento 16, PET1, a UNIPAMPA manifestou-se pela higidez do procedimento, juntando o Ofício/Pres./Dir. nº 163/2026 do Instituto ACCESS (evento 16, ANEXO8) e o expediente administrativo correlato (Processo SEI nº 23100.012371/2026-59), do qual constam o correio eletrônico subscrito por candidatos em 23/07/2026 (evento 16, ANEXO7) e os ofícios da PROGEPE de 24/07/2026 que deram causa ao reexame. No evento 17, PET1, a impetrante juntou decisões proferidas nos MS nº 5000622-65.2026.4.04.7103 e nº 5001693-05.2026.4.04.7103 e no AI nº 5013915-71.2026.4.04.0000, referentes ao Edital nº 347/2025, e reiterou o pedido liminar. É o relatório. Decido. É a síntese. 2) Do ingresso do Instituto ACCESS: O Instituto ACCESS é a pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade apontada como coatora e executora do certame, ostentando interesse jurídico direto no desfecho da causa. Defiro o seu ingresso na condição de pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, já providenciada a habilitação de seus procuradores no evento 14. 3) Do litisconsórcio passivo necessário: A pretensão deduzida — restabelecimento do gabarito F — F — V com reprocessamento classificatório do cargo de Farmacêutico — repercute direta e necessariamente sobre a esfera jurídica da candidata BRUNA COCCO PILAR (inscrição nº 0000921), atualmente 2ª colocada na lista de ampla concorrência, que seria deslocada para a 3ª posição. Trata-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário, cuja integração deve ser promovida sob pena de ineficácia do provimento em relação a quem dele suportaria os efeitos, em observância aos arts. 114 e 115 do CPC e à garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CF). A própria impetrante requereu a providência. Determino, por isso, que as autoridades impetradas forneçam os dados cadastrais da candidata e que se proceda à sua citação, na forma do dispositivo. 4) Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança: O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.1) Do fundamento relevante quanto à Questão nº 22: Em cognição sumária, não vislumbro o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pelas razões a seguir. (a) O ato impugnado é geral, uniforme e impessoal. A providência adotada não retirou pontuação da impetrante nem lhe impôs consequência individual. Cuidou-se de anulação de questão, com atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos submetidos ao item, exatamente na forma do item 14.5.1 do edital ("Se, do exame de recurso, resultar a anulação de questão integrante das provas objetivas, a pontuação correspondente a ela será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido") (evento 1, EDITAL6). A nota da impetrante permaneceu inalterada; a alteração classificatória decorreu, reflexamente, da aplicação isonômica do mesmo critério aos demais concorrentes. (b) O reexame ocorreu dentro do próprio ciclo de encerramento do certame, e não após a consolidação definitiva do resultado. É certo que o parecer da banca registra que as manifestações que subsidiaram a revisão foram apresentadas "após o encerramento do prazo recursal" — expressão que, em cotejo com o cronograma, refere-se ao prazo de impugnação dos gabaritos preliminares, encerrado em fevereiro de 2026. Sucede que, na data em que sobreveio a notícia (23/07/2026), corria o prazo editalício de recursos contra o resultado preliminar das provas objetivas e os critérios de desempate (22 e 23/07/2026 — Anexo III do Edital nº 346/2025, na redação dada pela Seção 4 do Edital nº 196, de 26/06/2026, publicado no DOU de 29/06/2026, Edição 119, Seção 3, p. 113; evento 1, EDITAL6, p. 5), sendo o resultado então vigente, por definição, preliminar. O item 14.5.4.1 do edital prevê expressamente que, "após análise dos recursos, caso seja detectado algum erro no processamento do resultado preliminar, a atualização das informações ocorrerá na ocasião da divulgação do resultado definitivo" (p. 30) — que é precisamente o que se deu em 06/08/2026. Não se está, portanto, diante do desfazimento de ato administrativo já consolidado e estabilizado, mas de correção operada antes do resultado definitivo das provas objetivas, antes do resultado definitivo do concurso (previsto para 27/10/2026) e antes da homologação — momento em que, nos termos do item 15.3 do edital (p. 30) e da jurisprudência consolidada, sequer se cogita de direito adquirido, mas de mera expectativa. (c) O poder-dever de autotutela não depende de provocação do interessado. O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e as Súmulas 346 e 473 do STF autorizam a Administração a anular seus próprios atos eivados de ilegalidade, independentemente de provocação. A circunstância de a revisão ter sido deflagrada por notícia de terceiros não a torna ilegítima: a notícia não se confunde com o recurso, e o item 14.7.1 do edital (p. 30) veda "pedidos de revisão de recursos", não a atuação oficiosa da banca ou a fiscalização da entidade contratante — a quem, aliás, cabe zelar pela legalidade do certame ainda que a execução tenha sido delegada. (d) A motivação é explícita, clara e congruente (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). O parecer de reexame desenvolve-se em onze capítulos, examina o art. 10-B da Lei nº 11.091/2005 na redação vigente, analisa individualmente cada uma das três assertivas e explicita o vício que motivou a anulação (evento 16, ANEXO5, p. 3). Não há a contradição interna apontada na inicial. Com efeito, a banca não afirmou, a um só tempo, que a sequência F — F — V era correta e ilegal. O que consignou foi que essa leitura, embora juridicamente sustentável, não é a única razoavelmente extraível da redação da terceira assertiva — a qual, ao qualificar a capacitação como "requisito facultativo" sem delimitar a modalidade de desenvolvimento funcional a que se referia, e estando precedida de enunciado que descreve caso concreto de servidor que não cumprira nem a avaliação de desempenho nem a capacitação, comporta também a classificação como falsa. O vício identificado, portanto, não é a incorreção da sequência adotada na fase recursal, mas a ausência de unicidade objetiva da resposta — defeito que compromete a objetividade e a isonomia da avaliação e que constitui, em si, fundamento de legalidade apto a autorizar a anulação, expressamente prevista no item 14.5 do edital ("a Banca Examinadora do Instituto ACCESS poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão", p. 30). Registre-se, ainda, que o parecer afastou expressamente o restabelecimento do gabarito preliminar (V — F — F), o que evidencia que a decisão não representou simples acolhimento das manifestações que a provocaram. (e) O Tema 138 da repercussão geral não socorre, nesta sede, a impetrante. O RE nº 594.296/MG tratou do desfazimento de ato administrativo individual que já produzira efeitos concretos na esfera do administrado, hipótese em que se impõe o prévio processo administrativo. Aqui, diversamente, o ato revisto é geral — critério de correção de item de prova objetiva aplicável a todos os candidatos de vários cargos —, e a situação da impetrante decorria de resultado expressamente qualificado como preliminar e sujeito a recurso pendente de julgamento. Exigir contraditório individual prévio de cada candidato eventualmente beneficiado por um gabarito antes de sua revisão inviabilizaria, na prática, a própria fase recursal do certame, que opera necessariamente com efeitos gerais (itens 14.5.1 e 14.5.2 do edital - evento 1, EDITAL6, p. 30). (f) O provimento liminar postulado é, ademais, incompatível com a isonomia do certame. Pede a impetrante a suspensão dos efeitos do reexame "quanto ao cargo de Farmacêutico e à situação jurídica da Impetrante". A questão anulada, contudo, foi aplicada, com numeração diversa, a todos os cargos do certame. Acolher o pedido nos termos formulados implicaria adotar dois critérios de correção simultâneos para a mesma questão da mesma prova — um para o cargo de Farmacêutico, outro para os demais —, em frontal contrariedade aos itens 14.5.1 e 14.5.2 do edital e ao art. 37, caput, da Constituição Federal. A ressalva é relevante porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona a anulação judicial de questões à demonstração de que o resultado pretendido se sustenta quando a medida é estendida à totalidade dos candidatos. Logo, pelas razões acima, não se afigura manifesta a ilegalidade, o que é suficiente para afastar a liminar. 4.2) Do fundamento relevante quanto à Questão nº 37: A tese subsidiária tampouco autoriza, nesta quadra, a concessão da medida. (a) Mérito científico. No que toca à quarta assertiva (hiperuricemia induzida por diuréticos tiazídicos), a controvérsia é de ordem técnico-científica e diz respeito à ênfase relativa entre mecanismos fisiopatológicos concorrentes, matéria reservada à banca examinadora por força do Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A assertiva emprega a modalização "podem induzir" e não atribui exclusividade ou preponderância ao mecanismo descrito, de modo que não se identifica, de plano, erro grosseiro, dupla resposta ou ausência de alternativa correta. (b) Extrapolação do conteúdo programático. O argumento é, em tese, de natureza distinta: o juízo de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital é excepcionalmente admitido pelo próprio Tema 485. Registro que o Anexo do Edital nº 346/2025, para o cargo de Farmacêutico, prevê "Farmacologia Básica e estudo químico e farmacêutico das seguintes classes farmacológicas: [...] fármacos utilizados nos distúrbios gastrointestinais (antieméticos, laxativos e antidiarreicos)" (p. 41), enunciado que comporta discussão quanto ao seu caráter taxativo ou meramente exemplificativo. A jurisprudência, todavia, exige, para a intervenção judicial, dissonância inequívoca entre a matéria exigida e o programa, o que, neste momento de cognição sumária, não se verifica. (c) Ausência de demonstração de utilidade. Ainda que superada a discussão anterior, não há nos autos o espelho da folha de respostas da impetrante, de modo que não se sabe se ela assinalou, ou não, a alternativa apontada como correta na Questão 37. O dado é determinante, porque, anulada a questão, a pontuação é atribuída a todos os candidatos (item 14.5.1 do edital). Assim, caso a impetrante tenha acertado o item, a anulação nada lhe acrescentaria, ao passo que beneficiaria os concorrentes que o erraram — inclusive a candidata que a precede na classificação —, agravando a sua posição. A própria inicial condiciona o pedido à demonstração, "pelo espelho da folha de respostas, do efetivo prejuízo da Impetrante", demonstração essa que ainda não veio aos autos. Falta, pois, prova pré-constituída da própria utilidade do provimento (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). (d) Dos precedentes juntados no evento 17. As decisões proferidas nos MS nº 5000622-65.2026.4.04.7103 e nº 5001693-05.2026.4.04.7103 referem-se ao Edital nº 347/2025 e a questão que exigiu dispositivos do Capítulo IV da Lei de Responsabilidade Fiscal quando o programa delimitara a cobrança ao Capítulo II — hipótese de dissonância entre unidades normativas expressamente identificadas. A situação não guarda identidade com a dos autos, em que se discute a amplitude de um eixo temático ("fármacos utilizados nos distúrbios gastrointestinais") dentro da mesma disciplina prevista no programa. Os julgados confirmam a premissa jurídica invocada — a admissibilidade do juízo de compatibilidade com o edital —, mas não conduzem, por si sós, ao resultado pretendido. 4.3) Do perigo na demora: Ainda que se admitisse a relevância do fundamento, o segundo requisito não se faz presente. Segundo o cronograma vigente (Anexo III do Edital nº 346/2025, na redação dada pela Seção 4 do Edital nº 196, de 26/06/2026 — evento 1, EDITAL6, p. 5), estão pendentes várias etapas do concurso, inclusive o próprio Resultado Definitivo do Concurso Público (27/10/2026), ao qual se seguirá a homologação e, só então, eventual convocação e nomeação. Não há, nos autos, notícia de ato de nomeação iminente ou sequer de homologação designada. Acresce que a definição dos cargos alcançados pelas reservas de vagas para provimento imediato somente ocorre após a apuração das notas dos candidatos optantes (itens 2.2 e 2.3 do edital), sendo que o Quadro 4 (item 15.12, p. 31) estabelece, como ordenamento padrão de nomeação, a destinação da 2ª nomeação de cada cargo a candidato pessoa negra. Disso decorre que a própria 2ª colocação na lista de ampla concorrência — posição que a impetrante busca reaver — não assegura, por si só, o provimento de uma das duas vagas ofertadas para o cargo de Farmacêutico, o que dilui, de forma relevante, a alegação de risco atual e concreto. Por fim, o dano inverso não é desprezível: a medida postulada alteraria, desde logo, a classificação de candidata que ainda não integra a relação processual e que, no atual resultado definitivo, ocupa a 2ª posição. 5) Da exibição de documentos: Com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e considerando que parte da documentação já veio aos autos com o evento 16, defiro parcialmente o requerimento, para determinar a juntada dos documentos indicados abaixo, essenciais ao exame do mérito e, quanto ao espelho da folha de respostas, à própria aferição do interesse da impetrante na anulação da Questão 37. 6) Provimentos: Ante o exposto: a) DEFIRO o ingresso do INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO — INSTITUTO ACCESS na condição de pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), anotando-se no sistema a habilitação dos procuradores constituídos no evento 14; b) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; c) DETERMINO às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos: c.1) o espelho da folha de respostas da impetrante (inscrição nº 0000992, cargo de Farmacêutico, prova Tipo 3), com a indicação das alternativas por ela assinaladas em todas as questões, em especial as de nº 22 e 37; c.2) a íntegra do expediente administrativo SEI nº 23100.012371/2026-59, incluídas todas as manifestações, pareceres e atos que precederam e instruíram o reexame da questão de Legislação e Noções de Administração Pública; c.3) a relação e o inteiro teor dos recursos administrativos interpostos no prazo de 22 e 23/07/2026 contra o resultado preliminar das provas objetivas que versaram sobre a referida questão citada acima, bem como as respectivas decisões; c.4) a data de divulgação do documento "Reexame e Retificação dos Gabaritos Definitivos" e do gabarito definitivo retificado, com o respectivo comprovante de publicação; c.5) caso já existente, a memória de cálculo utilizada para a definição dos cargos alcançados pelas reservas de vagas para provimento imediato (itens 2.2, 2.3 e 15.12 do edital), no que respeita ao cargo de Farmacêutico; d) DETERMINO às autoridades impetradas que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os dados cadastrais (endereço completo, e-mail e telefone) da candidata BRUNA COCCO PILAR, inscrição nº 0000921, e, uma vez informados, CITE-SE-a para integrar o polo passivo na condição de litisconsorte passiva necessária, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; e) Notifiquem-se as Autoridades para que completem as informações, caso ainda não prestadas na integralidade, conforme o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; f) Cumpridas as determinações e integrado o litisconsórcio, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); g) Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência no que respeita à alínea "d".

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003098-76.2026.4.04.7103/RSRELATOR: MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES INTERESSADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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