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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003097-72.2014.4.04.7116/RS EXEQUENTE: RICARDO DE AMORIM QUEVEDO ADVOGADO(A): RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A): ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer imposta aos impetrados, nestes termos: SENTENÇA DE MÉRITO [...] Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar aos impetrados que possibilitem ao impetrante a realização dos aditamentos pendentes de seu contrato de FIES, notificando-o pessoalmente na hipótese de ser necessária diligência ao seu encargo, e abstenham-se de exigir do autor o valor das mensalidades pendentes.[...] APELAÇÃO/reexame necessário [...] Dessa forma, entendo que é caso de reforma da sentença para conceder totalmente a segurança, a fim de que o impetrante realize os aditamentos relativos aos semestres de 2012/01, 2012/02, 2013/01 e 2013/02, sem a necessidade de notificação e realização de novas diligências. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e remessa necessária. [...] (o primeiro grifo é meu) O trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2021 e, desde então até o mês de abril/2026 - evento 323, PET1, o impetrante busca, sem sucesso, proceder ao aditamento necessário ao seu contrato de FIES. De acordo com o relato e comprovantes acostados pela parte autora, corroborados pelas inúmeras manifestações das impetradas na tentativa de justificar o descumprimento da ordem judicial, a impossibilidade decorre, principalmente, dos obstáculos e falhas sistêmicos da CEF e do FNDE. ISSO POSTO e, tendo em vista o período de mais de quatro meses decorrido desde a última manifestação do impetrante; que a data do último e-mail por ele trocado com a UNIJUI (28/08/2025), é bastante anterior à petição trazida ao evento número 308.1, onde o FNDE mencionou que teria acionado a Caixa Econômica Federal através do CEMOB12 - contato do agente operador - para que procedesse ao retorno do contrato do impetrante à fase de uAlização, para que possamos realizar a abertura extemporânea, a fim de convalidar os aditamentos previstos na decisão, determino: 1) A intimação do Impetrante a dizer, em 30 (trinta) dias, se eventualmente já cumprida a obrigação de fazer e, em caso positivo, seja procedida à baixa destes autos junto ao e-proc. 2) Em caso de resposta negativa, seja o FNDE instado a dizer, no mesmo prazo, sobre as providências ainda faltantes à conclusão do aditamento, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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