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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003088-49.2026.4.03.6104 AUTOR: KAMUS DE FRANCA CANDIDO, GERALDO CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA DA SILVA - SP536707 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE ARAUJO RIBEIRO - SP432247 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LIMA DE SOUZA - SP411714 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA LETICIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP521570 REU: MASSACHUSETTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Vistos. Tendo em vista que o valor da causa indicado pela parte autora não ultrapassa os 60 (sessenta) salários-mínimos à época da distribuição da ação, surge imperiosa a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, ex vi do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santos/SP. Adote a CPE as providencias de estilo. Intime-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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