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5003086-80.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003086-80.2026.4.04.7000/PRAUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A): MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial (NB 726.202.698-5), a partir de 05/03/2026. Ressalto que o benefício deverá ser implantado, em razão da concessão da tutela de urgência, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de imposição de multa diária; e b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o art. 13 da Lei 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, somente no efeito devolutivo, em razão da concessão da tutela de urgência. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Requisite-se à CEAB a implantação provisória do benefício, consoante tabela abaixo.

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