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TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003083-21.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ALESSANDRA VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUCIANO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALESSANDRA VANESSA DA SILVA e ALEXANDRE LUCIANO MANOEL DA SILVA contra WALDEMAR DEBATIN WANZUITTA. A parte exequente requereu a realização da penhora dos valores depositados nas contas vinculadas do executado junto a Caixa Econômica Federal a título de FGTS/PIS. Decido. A penhora sobre o saldo decorrente de fundo de garantia por tempo de serviço é medida excepcional, a ser adotada somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes. Nas ações de cobrança de verba alimentar, decorrente da relação de parentesco, tem se admitido a penhora de valores depositados em conta do fundo de garantia por tempo de serviço, pois “em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto” (STJ, AgRg no Ag 1034295/SP, Vasco Della Giustina, 15.09.2009). Defiro a penhora de valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço em nome da parte executada. Remetem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, se houverem prestações vencidas a serem incluídas no cálculo. Oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal respectiva para que proceda à transferência do montante do débito alimentar atualizado para subconta vinculada ao processo. Efetuada a transferência, expeça-se termo de penhora e intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Inexistindo valores depositados em nome da parte executada, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento o, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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