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TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003070-87.2025.8.24.0011/SCAUTOR: DANIEL DUARTE ADVOGADO(A): RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação. O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser realizado de uma só vez, desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária n. 31/614.140.674-6, ocorrida em 16/01/2018 (17/01/2018), observada a prescrição quinquenal (13/03/2020), corrigido na forma da fundamentação. O réu é isento de custas (Lei n. 17.654/2018). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, prossiga-se consoante a Orientação n. 73/2019 (execução invertida). Ao final, arquivem-se os autos.
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