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5003070-15.2026.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · Outros

    Processo 5003070-15.2026.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003070-15.2026.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: KESTER THIAGO DE ASSIS MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911) ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) IMPETRANTE: RAQUEL DE ASSIS (Curador) ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911) ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KESTER THIAGO DE ASSIS MARTINS, representado por sua curadora, RAQUEL DE ASSIS, contra ato supostamente ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TERESÓPOLIS, por meio do qual, requer, inclusive liminarmente, a reabertura de tarefa no procedimento administrativo nº 2134579981, em que foi requerida a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a fim de que seja anulado o indeferimento por "ausentismo", dando regular prosseguimento à análise de avaliação social e documental, com a concessão do benefício pleiteado. Para tanto, alega que teria sofrido acidente gravíssimo em 09/06/2025, resultando em várias comobirdades, de modo que estaria acamado, afásico, sem resposta motora/interação, dependente de traqueostomia e gastrostomia e necessitando de cuidados permanentes 24 horas por dia, sendo sua curadora a sua genitora. Aduz que, em razão disso, teria formulado requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 2134579981, sendo realizadas perícia médica e avaliação social, esta em 12/08/2026, presencialmente, na agência do INSS em Teresópolis. Nada obstante, o requerimento do benefício teria sido concluído com o seu indeferimento, sob o fundamento de não comparecimento para a realização de avaliação social. Afirma que, em contato com servidora, teria sido informada a ocorrência de erro de análise no sistema, sendo falha operacional, com encerramento da instrução sem valoração da avaliação social e documental, razão pela qual impetraria este mandamus para correção de tal ato supostamente ilegal. É o relatório. Fundamento e decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (fl. 2, anexo 10, evento 1), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, como também em razão do objeto dos autos, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da parte impetrante Determino a adequação do polo ativo no sistema processual, a fim de ser incluída Raquel de Assis como curadora do impetrante. Providencie. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao processo administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis (gexptp@inss.gov.br) Rua Barão de Tefé, 120 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte. Explico. Analisando o procedimento administrativo nº 2134579981, juntado no anexo 6, do evento 1, é possível observar que a avaliação social, designada para o dia 12/08/2026, foi realizada (fls. 65/66, anexo 6, evento 1). Adiante, o requerimento do benefício em questão foi indeferido ao fundamento de que o impetrante não compareceu à avaliação social (fls. 67/68, anexo 6, evento 1). Assim, é possível perceber que há indício de incompatibilidade na condução do procedimento administrativo em questão, na medida em que, apesar de realizada a avaliação social, decorreu, após, o indeferimento do benefício por não comparecimento à avaliação social. Tudo isso aponta para possível ilegalidade na tramitação do feito administrativo, constituindo em plausibilidade jurídica do alegado direito do impetrante, além de estar caracterizado o perigo na não concessão deste provimento, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado. Importa registrar que, sendo reaberta a tarefa, caberá ao INSS, em instância administrativa, reavaliar o pedido de concessão do benefício em tela, levando em conta o inteiro teor do procedimento administrativo respectivo, inclusive a avaliação social realizada, assim como as medidas que reputar pertinentes no âmbito do devido processo legal, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito relativo à concessão ou não do benefício pretendido. Por fim, deve ser ressaltado que o mandado de segurança não pode ser usado como substituto de ação de cobrança, nem permite o recebimento de valores retroativos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Ante o exposto: I – Concedo a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura de tarefa no requerimento administrativo apresentado sob o protocolo nº 2134579981, cabendo à autoridade impetrada proceder à nova análise do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7329061027), levando em conta a avaliação social realizada (fls. 65/66, anexo 6, evento 1), assim como as medidas que reputar pertinentes no âmbito do devido processo legal; III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos. Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

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