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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003054-43.2026.8.24.0062/SC AUTOR: ANA CLAUDIA DA ROCHA GIROLA ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ANA CLAUDIA DA ROCHA GIROLA contra KEETLIN COELHO. I. RECEBO a petição inicial. II. DETERMINO que seja realizada audiência de conciliação/mediação, a ser presidida pelo mediador regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual. Em relação à audiência/sessão de mediação, nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, art. 1º, as mediações judiciais designadas no âmbito da 1ª Vara serão realizadas por mediador remunerado pelas partes, devidamente cadastrado no rol de mediadores judiciais mantido pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC, na forma do art. 2º e ss. da Resolução TJ n. 18/2018. O ato será realizado por videoconferência, a ser designada por ato ordinatório, devendo ser encaminhado às partes o link da sala virtual a ser gerado, mediante certificado nos autos, devendo ser cientificados de que no dia e na hora da solenidade deverão estar disponíveis por equipamento que permita comunicação por áudio e vídeo (computador ou smartphone, v. g.) e na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Consoante art. 169 do CPC, fixo os honorários devidos ao mediador no valor estipulado pela tabela constante da Resolução TJ 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa; duração de duas horas e nível do(a) mediador(a) intermediário. O pagamento deverá ser feito por meio de depósito na conta indicado pelo mediador selecionado, até a data da solenidade. Havendo necessidade de continuação da mediação ou caso se exceda o prazo de 1 hora, os valores complementares deverão ser quitados ao mediador. O mediador deverá ser intimado para, no prazo de até 2 dias, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período de 45 a 75 dias. Na certidão deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução n. 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. III. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, I), a contar do ato, contados nos termos dos arts. 335, III, c/c 231, I, ambos do CPC. No ato, CIENTIFIQUE-SE que não sendo contestada e/ou apresentada resposta à ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, a rigor da previsão do artigo 344 do CPC. De mais a mais, a rigor do art. 336 do CPC, na mesma oportunidade, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. IV. A parte autora deve ser intimada, por seu advogado, para fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, para serem utilizados para as comunicações oficiais do processo, salientando-se que admite-se a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico. V. Após, réplica pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Outros
Processo 5003054-43.2026.8.24.0062 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São João Batista na data de 21/08/2026.
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