Publicações do processo

5003052-03.2026.8.24.0538

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003052-03.2026.8.24.0538/SC RÉU: SAYLLON JOAB BARBOSA MARQUES ADVOGADO(A): NICOLLE RODRIGUES BARROS (OAB SC076277) DESPACHO/DECISÃO Do Recebimento da Denúncia Considerando as orientações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito (Ex.: STJ, REsp nº 1825622/SP), concluiu-se pela aplicação do procedimento comum ordinário em detrimento do previsto na legislação específica sobre drogas, tendo em vista ser o que melhor se amolda aos preceitos de ordem pública atrelados ao contraditório e ampla defesa. 1. Recebo a denúncia, porquanto, em análise perfunctória da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, descreve fato determinado, individualiza suficientemente as condutas imputadas aos acusados e indica a respectiva capitulação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal. Afiguram-se presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício da pretensão punitiva, consoante art. 395 do Código de Processo Penal. 2. Citem-se os réus RAFAEL RECH e SAYLLON JOAB BARBOSA MARQUES para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito e por intermédio de advogado, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 8 (oito) - art. 401 do CPP -, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, arts. 396, caput, e 396-A, caput). No momento do cumprimento das diligências, o Sr. Oficial de Justiça deverá questionar os denunciados sobre a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública, certificando o que lhe for informado. Verificando que qualquer dos réus se oculta para não ser citado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder à citação por hora certa, nos moldes delineados pelo art. 362 do Código de Processo Penal. Caso algum dos réus não seja localizado no endereço fornecido pela acusação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias e, apresentado novo endereço, cumpra-se novamente a ordem de citação pessoal. Não havendo indicação de novo endereço para realização da citação pessoal, defiro desde já a citação pela via editalícia do réu não localizado, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no edital o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação (CPP, arts. 396 e 396-A). Não havendo manifestação no prazo do edital somado ao prazo da resposta à acusação, certifique o Cartório e, após, suspendo o processo em relação ao réu citado por edital, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 3. Realizadas as citações e decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação e sem a constituição regular de defensor nos autos, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública. Do Compartilhamento dos Elementos de Informação / Prova Emprestada. Quanto ao pedido de compartilhamento das peças oriundas do Auto de Prisão em Flagrante n. 5019617-92.2023.8.24.0038 e do Laudo Pericial Definitivo de Substância Entorpecente produzido nos autos da Ação Penal n. 5020130-60.2023.8.24.0038, verifica-se que os documentos indicados pelo Ministério Público guardam pertinência direta com os fatos descritos na denúncia, pois se relacionam ao mesmo contexto investigativo e à apreensão da substância entorpecente que embasa a presente persecução penal. No que se refere às peças oriundas do Auto de Prisão em Flagrante n. 5019617-92.2023.8.24.0038, registra-se que se trata de elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, os quais podem ser trasladados aos presentes autos para fins de contextualização da imputação, demonstração da justa causa e adequada compreensão da dinâmica fática narrada na inicial acusatória, sem que isso importe atribuição prévia de valor probatório definitivo. De outro lado, o Laudo Pericial Definitivo de Substância Entorpecente produzido na ação penal n. 5020130-60.2023.8.24.0038, constitui elemento técnico pertinente à demonstração da materialidade delitiva, cuja utilização nestes autos revela-se adequada diante da relação direta com os fatos ora apurados. Ademais, tratando-se de fase inicial da persecução penal, o compartilhamento ora autorizado não implica prejuízo à defesa, porquanto será assegurado o exercício do contraditório no curso do processo, inclusive mediante impugnação específica, pedido de esclarecimentos ou requerimento de produção de prova complementar, se pertinente. Ante o exposto, defiro o pedido ministerial e determino o traslado, para os presentes autos, das peças oriundas do Auto de Prisão em Flagrante n. 5019617-92.2023.8.24.0038, bem como do Laudo Pericial Definitivo de Substância Entorpecente produzido nos autos da Ação Penal n. 5020130-60.2023.8.24.0038, observando-se eventual classificação de sigilo existente nos processos de origem. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do conteúdo compartilhado. Intimem-se. 6. Desde já, certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, caso não constem das peças de informação. Havendo requerimento expresso para solicitação de antecedentes em outro Estado da Federação, igualmente, cumpra-se. Registro, desde logo, que eventual atualização dos antecedentes no curso do feito é de interesse e responsabilidade do autor da ação. Anotem-se os dados criminais. Registrem-se eventuais bens apreendidos vinculados ao feito, inclusive valores, aparelho celular, e substâncias apreendidas, observando-se o que já constar do inquérito policial e do sistema próprio. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.