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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 (4) PROCESSO Nº: 5003050-48.2025.8.13.0708 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE ARANHA DE SOUZA CPF: 071.034.556-94 DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE ARANHA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Registro que o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e os demais institutos despenalizadores, sob o fundamento de que o(a) acusado(a) não preenche os requisitos legais, considerando o patamar das penas, o modus operandi e a gravidade concreta da ameaça. Não verifico a existência de nulidades, irregularidades ou questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício nesta fase processual. A exordial atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente os fatos, qualificação, tipificação e rol de testemunhas, estando acompanhada de elementos informativos idôneos de materialidade e autoria. Presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA. 2. CITE-SE o(a) acusado(a), expedindo-se carta precatória se necessário, para que apresente resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1. No mandado de citação deverá constar a advertência de que a resposta à acusação poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. 2.2. Consigne-se, ainda, que a ausência de apresentação da resposta à acusação no prazo legal ensejará a nomeação de defensor(a) dativo(a) para o exercício da defesa técnica. 2.3. Caso a citação seja realizada por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça adotar as cautelas necessárias para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), mediante conferência dos dados pessoais e obtenção de manifestação expressa de ciência do ato, certificando detalhadamente as providências adotadas. 2.4. Observo que o(a) acusado(a) já constituiu defensor, conforme procuração (ID 10715781215) e peticionamento nos autos, razão pela qual INTIME-SE-o(a) da presente decisão. 3. Não sendo possível localizar o(a) acusado(a) ou confirmar sua identidade, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 3.1. Sobrevindo novo endereço, RENOVE-SE a diligência citatória. 4. Caso o(a) acusado(a), regularmente citado(a), deixe transcorrer in albis o prazo para apresentação da resposta à acusação, ou declare não possuir condições financeiras para constituir advogado(a), NOMEIE-SE DEFENSOR(A) DATIVO(A), observada a ordem da lista de profissionais cadastrados nesta Comarca. 4.1. Após, INTIME-SE o(a) defensor(a) para aceitação do encargo e apresentação de resposta em 10 (dez) dias, procedendo-se a nova nomeação em caso de recusa. 5. Apresentada a resposta à acusação, considerando as manifestações anteriores da defesa (IDs 10716506033 e 10720412867), havendo preliminares, prejudiciais, extinção da punibilidade ou juntada de documentos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público por 5 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para análise da resposta e absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). 7. NOTIFIQUE-SE a vítima, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), acerca do ajuizamento da presente ação penal, procedendo-se à entrega de cópia da denúncia, em atendimento ao pleito ministerial. 8. PROCEDA-SE ao apensamento destes autos à cautelar nº 5003661-98.2025.8.13.0708, devendo o bem apreendido permanecer constrito até o julgamento final. 9. PROCEDA-SE à juntada da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do(a) acusado(a) relativa às comarcas de Várzea da Palma e Patos de Minas. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
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