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5003047-25.2026.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003047-25.2026.8.24.0006/SC EXEQUENTE: DANILO SCHWANTZ ADVOGADO(A): PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) EXECUTADO: ALAIDE REZINI ADVOGADO(A): SÉRGIO JOSÉ SIMAS (OAB SC023752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD formulado por ALAIDE REZINI. Devidamente intimado, o credor se manifestou no evento 30.1. DECIDO O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Portanto, é objetivo do cumprimento de sentença/processo de execução a satisfação do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens. As exceções à regra estão previstas no próprio diploma legal, no artigo 833, sendo relevantes para esse caso os incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É necessário ponderar os direitos do devedor de um lado e do credor do outro para que se chegue a uma solução justa. No caso dos autos, a parte executada alegou que o bloqueio ocorreu em suas reservas financeiras depositadas em conta poupança e, por isso, seria impenhorável. Contudo, não apresentou nenhum extrato ou documento apto a comprovar a origem da conta bancária em que os valores constritos estavam depositados. A mera alegação de impenhorabilidade, desprovida de outras provas, é insuficiente para o seu acolhimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o julgamento monocrático em matéria relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.285 no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O julgamento monocrático é cabível, pois inexiste ordem de suspensão nacional que impeça a apreciação individual da matéria. III.2. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança. III.3. Para outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. III.4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o caráter poupador dos valores bloqueados. III.5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes consolidados do STJ e do TJSC e não apresenta vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: " 1. O julgamento monocrático é admissível na ausência de ordem de suspensão nacional, mesmo diante de tema repetitivo pendente; 2. A impenhorabilidade automática aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança; 3.A extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras exige comprovação de destinação ao mínimo existencial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031858-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). [grifei] Portanto, não tendo a executada cumprido seu ônus (art. 373, II, CPC), a liberação do valor em favor do credor é a medida adequada ao caso. Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores constritos. Com a preclusão da decisão, expeça-se alvará em favor do credor. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se houve o integral cumprimento da obrigação.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003047-25.2026.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50052055820238240006/SC)RELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTER EXEQUENTE: DANILO SCHWANTZ ADVOGADO(A): PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 20/08/2026 - PETIÇÃO

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