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5003043-35.2026.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003043-35.2026.4.02.5114/RJ AUTOR: RUTY LUCIENE DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA PAULO DA SILVA (OAB RJ244547) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo, na ocasião da prolação da sentença. Advirto à parte autora que, diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença. CITE-SE e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Outrossim, intime-se-o para, no prazo da contestação, informar se a autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, trazer cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01). Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Tudo cumprido, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos.

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