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5003042-56.2019.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003042-56.2019.4.03.6120 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA ZANIOLO DE SOUZA - SP181984-A APELADO: ZANIOLO, MORELLI E CARRASCOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seção de São Paulo (OAB/SP), contra a sentença ID 160799581, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de anuidade à OAB, bem como condenar a ré a restituir as anuidades pagas entre 2015 e 2019, atualizadas segundo o critério aplicado aos débitos tributários da Fazenda Nacional. Condenação da ré, OAB/SP, em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de anuidades das sociedades de advogados, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.906/94 e em atos normativos da entidade, e no poder conferido à entidade para disciplinar o exercício profissional e cobrar contribuições de seus inscritos. Ressalta o não cabimento da devolução de valores, posto que os pagamentos ocorreram quando a cobrança era exigível conforme normas então vigentes. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de anuidades de sociedade de advogados, pela OAB/SP, bem como do direito à restituição dos valores pagos a esse título. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao tratar da matéria em discussão, assim dispõe: “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. (...) Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (...) Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima, Aos advogados e estagiários, destina-se a inscrição (arts. 8º e 9º), ato que os habilita ao exercício profissional. Às sociedades, por sua vez, destina-se o registro, que lhes confere personalidade jurídica. A competência para a cobrança de anuidades, conforme o claro texto do art. 46, está restrita aos inscritos, inexistindo na Lei nº 8.906/94 autorização para que tal exigência se estenda às sociedades de advogados, que são apenas registradas. Com efeito, a instituição da cobrança por meio de atos infralegais, extrapola o poder regulamentar da autarquia e viola o princípio da legalidade, ante a impossibilidade da exigência de obrigação não prevista em lei. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, para reconhecer a inexigibilidade do pagamento de anuidade à OAB pela parte autora, bem como o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, de 2015 a 2019, com observância da prescrição quinquenal. Nesse sentido, o entendimento pacífico do C. STJ, firmado no julgamento do REsp 2.014.023/SP, Tema Repetitivo 1179: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (grifo meu) No mesmo sentido, os julgados desta Eg. Turma: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança, pela OAB/SP, de anuidades da sociedade de advogados. 2. A sociedade de advogados é prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), nos seguintes termos: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 3. A mesma Lei confere, em seu art. 46, competência à OAB para fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. 4. Para que não haja confusão entre inscrição e registro, figuras distintas, o Capítulo III do referido texto legal trata exclusivamente da inscrição, fixando-a como exigência somente para o advogado (art. 8º) e para o estagiário (art. 9º). 5. Não pode a OAB instituir cobrança não prevista em lei. Ainda que possua natureza jurídica sui generis, submete-se ao ordenamento jurídico, em especial à Constituição Federal, que, em seu art. 5º, II, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 6. Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados. Precedentes. 7. Possível a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 8. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001823-58.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. RESP Nº 20156/12/SP. TEMA 1179. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Discute-se a exigibilidade de contribuição anual de sociedade de advogados registrada na OAB/SP. O artigo 46 da Lei 8.906/94 dispõe a respeito da competência da Autarquia para cobrança de contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. A inscrição junto ao conselho de classe encontra disciplina no Capítulo III do Estatuto da Advocacia e é exigida tão somente dos advogados e estagiários, consoante se pode observar da leitura dos artigos 8º, 9º e 14. A sociedade de advogados, por sua vez, vem prevista no art. 15, §1º, também da Lei nº 8.906/94, que prevê que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. As figuras da inscrição e do registro não se confundem. Enquanto a Lei 8.906/1994 prevê a cobrança de anuidade daqueles que são inscritos na OAB, na forma do artigo 46, isto é, dos advogados (artigo8º) e estagiário (artigo9º), pessoas físicas, exige das sociedades de advogados tão somente o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo, como pressuposto para a atribuição de personalidade jurídica (artigo 15, § 1º). Quisera o legislador cobrar anuidade das sociedades de advogados, o teria previsto expressamente e não o fez. O Capítulo III não faz qualquer menção às sociedades de advogados por ocasião da regulamentação da inscrição junto ao órgão de classe. Inexistindo previsão legal que dê suporte à cobrança de anuidade de sociedade de advogados, esta fica restrita, conforme já destacado, aos advogados e estagiários, inscritos na OAB/SP, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF. A arrematar a questão, foi proferida decisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 2015612 / SP, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade da cobrança da anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil das sociedades de advogados, inclusive com a aprovação, por unanimidade, da tese do Tema 1179: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021). Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020448-19.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1179/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue sociedade de advogados ao pagamento de anuidade à OAB, bem como condenou a ré à restituição das anuidades pagas entre 2015 e 2019, observada a atualização aplicável aos débitos tributários da Fazenda Nacional. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta a legalidade da cobrança com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.906/94 e em atos normativos da entidade, além da impossibilidade de devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a OAB possui competência legal para instituir e cobrar anuidades de sociedades de advogados; (ii) se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.906/94 estabelecem a inscrição apenas para advogados e estagiários, enquanto o art. 15, §1º, prevê o registro das sociedades de advogados para aquisição de personalidade jurídica. Nesse sentido, as figuras da inscrição e do registro possuem natureza distinta. O art. 46 da Lei nº 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil competência para fixar e cobrar contribuições de seus inscritos. Inexiste previsão legal que autorize a cobrança de anuidades das sociedades de advogados, que são apenas registradas perante a entidade. A instituição da cobrança por atos infralegais extrapola o poder regulamentar da OAB e viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. C. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.014.023/SP, Tema Repetitivo 1179, firmou a tese de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A OAB não possui competência legal para instituir e cobrar anuidades de sociedades de advogados, por inexistência de previsão na Lei nº 8.906/94. A cobrança de anuidade de sociedade de advogados por ato infralegal viola o princípio da legalidade. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidade, observada a prescrição quinquenal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II. Lei nº 8.906/94, arts. 8º, 9º, 15, §1º, 46 e 58, IX. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11; art. 487, I. Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.014.023/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/10/2023, DJe 31/10/2023 (Tema 1179); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5001823-58.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 10/10/2023, DJEN 17/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5020448-19.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/02/2024, DJEN 16/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

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